TJSP - 1500287-33.2023.8.26.0631
1ª instância - 02 Cumulativa de Amparo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 04:24
Suspensão do Prazo
-
02/05/2025 03:52
Suspensão do Prazo
-
27/10/2024 07:35
Suspensão do Prazo
-
30/08/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 15:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/08/2024 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 09:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/04/2024 10:20
Apensado ao processo
-
12/04/2024 10:20
Incidente Processual Instaurado
-
12/04/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 20:55
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2024 10:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
-
01/04/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2024 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 13:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
27/03/2024 13:34
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 13:31
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 13:14
Juntada de Mandado
-
27/03/2024 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 13:13
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 13:13
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 13:12
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 15:27
Expedição de Alvará.
-
26/03/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2024 11:24
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2024 13:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 16/05/2024 04:00:00, 2ª Vara.
-
15/03/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2024 23:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2024 23:49
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 16:16
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 13:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/02/2024 13:47
Juntada de Ofício
-
09/02/2024 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 11:54
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2024 17:48
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 11:42
Expedição de Ofício.
-
18/01/2024 15:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/01/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2023 15:12
Não Concedida a Liberdade Provisória
-
16/11/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 15:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/11/2023 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2023 15:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/09/2023 14:02
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2023 15:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/09/2023 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 15:09
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 15:08
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 15:07
Expedição de Ofício.
-
01/09/2023 09:16
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 11:25
Determinada Requisição de Informações
-
30/08/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 15:39
Evoluída a classe de 280 para 283
-
30/08/2023 15:35
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mauro Fernando dos Santos Pereira (OAB 100503/SP) Processo 1500287-33.2023.8.26.0631 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: RAFAEL ANTONIO LOURENÇO -
Vistos.
Quanto ao oferecimento da denúncia: O Ministério Público ofereceu denúncia às fls. 116/118 em face de R.A.L., por infringir, em tese, o disposto no artigo 24-A da Lei nº 11.343/06; artigo 150, caput, do Código Penal; e artigo 147 do Código Penal, c.c. as disposições da Lei nº 11.340/06, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Como bem pontuado pelo representante do Parquet, não é o caso de concessão de quaisquer dos benefícios penais previstos na Lei nº 9.099/95, haja vista o impeditivo legal expresso (artigo 41 da Lei nº 11.340/06).
Também não há o preenchimento dos requisitos para eventual acordo de não persecução penal, já que o delito teria sido praticado mediante violência doméstica ou familiar contra a mulher (conforme artigo 28-A, §2º, inciso IV, do Código de Processo Penal).
Deste modo, e com fulcro no artigo 396 do Código de Processo Penal, havendo indícios suficientes de autoria e demonstração razoável de materialidade criminal, recebo a peça inaugural e determino a CITAÇÃO do acusado para responder à acusação, no prazo de 10 dias.
Anote-se no histórico de partes o recebimento da denúncia e demais ocorrências, se necessário.
Regularmente citado o acusado, intimem-se os defensores constituídos (em fl. 71) para que apresentem defesa escrita no prazo legal.
Os advogados, inclusive, devem ser cadastrados imediatamente no Sistema Informatizado, caso ainda não tenha sido feito.
Se os defensores não apresentarem defesa no prazo legal e o acusado não constituir outro advogado, requisite-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo a indicação de um defensor dativo, o qual desde já fica nomeado para patrocinar a defesa nestes autos, dando-lhe vista para oferecer a resposta no prazo legal.
Independentemente do causídico, e visando maior eficiência na prática dos atos processuais, anoto que sua intimação será tida como válida com a simples publicação no DJE.
Eventualmente, não sendo atendida a intimação, a consequência da inércia será a destituição, independentemente de qualquer nova intimação.
Oferecida a defesa, tornem-me conclusos.
Quanto ao pedido de revogação da prisão: Fls. 120/140: Trata-se de pedido formulado pela defesa técnica de R.A.L. visando o relaxamento da prisão, a liberdade provisória ou, subsidiariamente, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
Argumenta, em síntese, que o acusado não praticou qualquer agressão contra a vítima e nem pretendia fazê-lo.
Sustentou que, após a concessão das medidas protetivas à vítima, o casal havia chegado a reatar o relacionamento.
A respeito dos danos causados, sustentou terem sido de pequena monta.
O Ministério Público, por duas vezes (fls. 149/151 e 156), se manifestou contrariamente ao pleito defensivo.
Ressaltou que o acusado demonstrou ser perigoso e chegou a ameaçar a vítima no interior da própria Delegacia, de modo que a segregação cautelar se mostra necessária para a preservação da integridade da ofendida. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
A prisão preventiva deve ser mantida.
Primeiramente, faz-se necessário afastar o pleito de relaxamento da prisão.
Conforme se verifica pelos documentos acostados na fase inquisitiva, o acusado foi detido em flagrante logo após ter praticado os atos delituosos, além de ter incorrido no crime de ameaça na presença de testemunhas.
Observa-se, portanto, que foram preenchidos os pressupostos previstos no artigo 310 do Código de Processo Penal.
Além disso, o flagrante foi devidamente analisado pelo Poder Judiciário por ocasião da audiência de custódia (fls. 54/56), ocasião em que mais uma vez ficou evidente a lisura de todo o procedimento.
No que concerne à decretação da prisão preventiva, esta também se mostrou acertada e necessária em vista do que se observa no caso em tela.
Note-se que o acusado demonstra ser pessoa agressiva e impulsiva.
Já responde atualmente pelo crime de violência doméstica (autos nº 1500167-24.2022 fls. 52/53) e admitiu ser usuário de substâncias alcoólicas e entorpecentes, embora esteja desempregado (fl. 31).
Segundo demonstrado, o Poder Judiciário já deferiu anteriormente medidas protetivas em favor da vítima, justamente em razão do comportamento agressivo do acusado.
Na data em questão, o réu exigiu ver o filho do casal, o que foi negado pela ex-companheira (em vista da nítida alteração pelo consumo de entorpecentes).
Irritado, o acusado teria praticado duas violações de domicílio em sequência, sendo uma na casa da vítima ocasião em que foi expulso pelo filho da ofendida e outra no trabalho da ex-companheira, local em que danificou diversos objetos de fins profissionais.
A vítima, já temendo pela sua vida, precisou se refugiar na casa de uma amiga (conforme narrado em fl. 06).
Somente este contexto já seria suficiente para demonstrar a necessidade de intervenção judicial.
No entanto, o acusado foi ainda além e ameaçou de morte a ex-companheira na frente dos próprios policiais militares, afirmando que quando saísse da Delegacia, a mataria (conforme fls. 03 e 05).
Ora, se o réu não se intimidou sequer diante dos agentes da Lei, não parece minimamente razoável supor que se manterá longe da vítima.
Vale recordar que o acusado demonstrou possuir comportamento obsessivo ao invadir dois locais distintos em busca da ex-companheira, inclusive causando-lhe prejuízos.
O artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, prevê como uma das condições de admissibilidade da prisão preventiva o fato de o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher.
Neste mesmo sentido, o artigo 20 da Lei nº 11.340/06 ressalta que a segregação cautelar do agressor pode ocorrer a qualquer momento da fase inquisitiva, visando sempre a segurança da vítima e da sociedade como um todo.
Nota-se, portanto, que eventual concessão da liberdade do autuado ainda que condicionada a medidas cautelares configuraria um evidente risco à ordem pública.
Deste modo, INDEFIRO os pedidos de relaxamento da prisão ou de liberdade provisória ao acusado.
Intimem-se.
Amparo, 23 de agosto de 2023. -
24/08/2023 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 21:21
Revogada a Prisão
-
23/08/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 16:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/08/2023 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 15:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/08/2023 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2023 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2023 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 09:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/08/2023 16:31
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 13:42
Juntada de Mandado
-
07/08/2023 11:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/08/2023 11:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/08/2023 11:54
Recebidos os autos do Outro Foro
-
07/08/2023 11:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
07/08/2023 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
07/08/2023 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
07/08/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
06/08/2023 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2023 11:21
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2023 11:03
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
06/08/2023 10:44
Expedição de Mandado.
-
06/08/2023 10:14
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
06/08/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
06/08/2023 08:48
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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