TJSP - 1001498-15.2023.8.26.0615
1ª instância - 02 Cumulativa de Tanabi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 21:33
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 10:21
INCONSISTENTE
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11/01/2024 06:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/01/2024 15:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/01/2024 10:06
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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09/01/2024 09:54
Conclusos para despacho
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06/12/2023 17:01
Juntada de Petição de Réplica
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23/11/2023 06:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2023 09:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/11/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/11/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 15:59
Conciliação infrutífera
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09/11/2023 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 09:11
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB 316485/SP), Andre Cavichio da Silva (OAB 336049/SP) Processo 1001498-15.2023.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Marciano de Souza -
Vistos. 1.
Recebo a emenda de fls. 52. 2.
Indefiro a liminar, uma vez que ausente, na hipótese, demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, tal como exposto pela autora, não se trata de dívida apontada como inadimplida em cadastro de inadimplentes para fins de visualização por terceiros, mas de oferta de renegociação intermediada pelo Serasa que, à toda evidência, está à disposição para consulta apenas pela requerente.
Também não há demonstração de que a ré tenha efetuado inoportuna cobrança de dívida prescrita.
Sabe-se que as empresas em geral, especialmente os bancos e assemelhados, utilizam o score de cada consumidor para analisar o risco na concessão de crédito e a viabilidade do negócio.
Contudo, o score é aquilatado de acordo com todo o histórico de pagamentos e contratações de cada pessoa, não se podendo concluir que a pontuação de crédito da autora é baixa em razão da mera disponibilização de oportunidade para formalização do acordo descrito na inicial.
Assim, não há demonstração, ao menos nesta fase de cognição sumária, acerca da existência de fato grave do qual se pudesse extrair a necessidade de tutela de urgência.
De rigor, ao menos, o estabelecimento do contraditório e a instrução processual.
Não se perca de vista que a liminar inaudita altera pars é medida excepcional e somente comporta acolhimento quando cabalmente demonstrados os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, condição ausente na hipótese. 3.
Designo audiência de conciliação na modalidade videoconferência, por meio do Centro Judiciário de Solução de Conflitose Cidadania (CEJUSC) instituído nesta Comarca (Praça Stélio Machado Loureiro, s/n, Estação Rodoviária, Pavimento Superior), para o próximo dia 09/11/2023, às 15h30min.
A Audiência por videoconferência utilizará a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, mediante link de acesso à reunião virtual a ser enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes.
No computador, apesar de não ser necessária, recomenda-se a instalação do aplicativo Microsoft Teams para Windows ou Mac.
No smartphone, a participação dá-se por meio do aplicativo Microsoft Teams, que pode ser baixado na Apple App Store ou na Google Play Store.
Maiores informações poderão ser encontradas no Manual de Participação em audiências virtuais, que está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer - "Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual".
Os Advogados e o Ministério Público, se atuar no feito, deverão informar seus e-mails nos autos, no prazo de cinco (5) dias, para envio do link de acesso.
Eventual impossibilidade de participação deverá ser justificada no prazo de cinco (5) dias, com comprovação do alegado, para apreciação.
Para agilizar os trabalhos, os advogados poderão juntar aos autos cópia dos documentos de identificação dos participantes; do contrário, os documentos serão apresentados na própria audiência.
A serventia deverá enviar o link de acesso - bem como o endereço do manual de participação em audiências virtuais - por e-mail a todos os participantes, com a observação de que no dia e horário agendados (constar o dia e a hora) deverão ingressar na audiência virtual, com vídeo e áudio habilitados, munidos de documento de identificação com foto.
A Serventia deverá cumprir as demais determinações contidas no Comunicado CG n.º 284/2020.
ARBITRO em R$75,42 os honorários do conciliador/mediador, nos termos do art. 13 da Lei 13.140/2015, a serem pagos pela parte autora em 5 (cinco) dias, mediante depósito judicial vinculado a este processo.Em qualquer caso, observar-se a isenção concedida aos beneficiários da gratuidade da justiça.
Realizada a Audiência, expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor do(a) conciliador(a).
Para tanto, o "formulário para solicitação do MLE Mandado de Levantamento Eletrônico (...) deverá ser preenchido pelo advogado ou interessado para posterior juntada ao processo por meio de petição, se processo físico, ou pelo peticionamento eletrônico, se processo digital.
O encaminhamento do formulário por petição ou pelo peticionamento eletrônico fica dispensado nas ações em que não seja obrigatória a atuação de advogado.
O formulário encontra-se disponibilizado no Portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br ? PRINCIPAIS ACESSOS ? Despesas Processuais ? ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico)" (art. 1.112, § 8.º, das Normas de Serviço Judiciais).
Realizada a Audiência, mas não efetuado o depósito dos honorários, expeça-se certidão referente ao crédito do(a) Conciliador(a) em desfavor do(a)(s) autor(a)(es)(as), exceto se beneficiário(a)(s) da gratuidade judicial.
Observo que o crédito do(a) Conciliador(a) constitui título executivo judicial (arts. 149 e 515, V, do CPC).
Cite(m)-se, pessoalmente, com antecedência mínima de vinte (20) dias, a(s) parte(s) ré(s) e intime(m)-se, pelo DJe, a(s) parte(s) autora(s), com a observação de que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado", bem como de que o prazo para oferecer resposta é de quinze (15) dias, contados da audiência de conciliação designada, e que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela(s) parte(s) autora(s) (artigos 334 e 335, I, do CPC).
Cientifique(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) que deverá(ão), em cinco dias, informar nos autos o(s) seu(s) endereço(s) de e-mail para ingresso na sala virtual de audiência.
Do contrário, fica(m) o(a)(s) demandado(a)(s) desde logo advertido(a)(s) a comparecer(em) no prédio do CEJUSC, no dia e horário já designados, para participar(em) da audiência por videoconferência através de equipamento do Poder Judiciário.
Caso a(s) parte(s) autora(s) não tenha endereço de e-mail, fica(m) desde logo intimada(s) a comparecer(em) pessoalmente no CEJUSC local, onde participará(ão) da audiência através de equipamento do Poder Judiciário.
O desinteresse na composição consensual, manifestado por apenas uma das partes, não é motivo de cancelamento da Audiência de Conciliação (art. 334, § 4.º, I, do CPC), ficando indeferido, desde já, eventual requerimento nesse sentido.
Se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, a audiência de conciliação estará automaticamente cancelada; hipótese em que o termo inicial do prazo de contestação será a data do protocolo do último pedido de cancelamento da audiência de conciliação (art. 335, II, do CPC). 3.
Por força do artigo 186, § 3.º, do CPC, o qual se refere apenas a escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito e a entidades que prestam assistência jurídica gratuita, bem como em razão da jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 1328889/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019) e do TJSP (Apelação Cível 1008455-90.2017.8.26.0114; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2019; Data de Registro: 30/07/2019), o benefício do artigo 186, caput, (prazo em dobro) não se aplica ao advogado constituído via convênio firmado entre a Defensoria e a OAB/SP.
Intime-se.Intime-se. -
25/08/2023 15:54
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 05:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 16:04
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 15:51
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 09/11/2023 03:30:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
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24/08/2023 15:26
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 09/11/2023 03:30:00, 2ª Vara.
-
24/08/2023 15:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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24/08/2023 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 10:58
Conclusos para decisão
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22/08/2023 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2023 05:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/07/2023 14:45
Determinada a emenda à inicial
-
27/07/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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