TJSP - 1008562-75.2023.8.26.0292
1ª instância - 03 Civel de Jacarei
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 15:25
Arquivado Provisoramente
-
05/08/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 15:23
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 05/08/2024.
-
26/04/2024 00:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/04/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 15:21
Transitado em Julgado em #{data}
-
07/02/2024 22:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 22:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/02/2024 11:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/02/2024 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/02/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 14:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/02/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 00:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/11/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 23:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2023 22:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/11/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/11/2023 18:11
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/10/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 20:48
Juntada de Petição de Réplica
-
20/09/2023 23:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Carolina Araujo Silva (OAB 448222/SP) Processo 1008562-75.2023.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Larissa Figueiredo Tolentino Leite, João Pedro Ramalho de Oliveira -
Vistos.
No que tange ao pleito de concessão da tutela provisória de urgência, depende da demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil): os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) 'um dano potencial', um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do 'periculum in mora', risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) 'A probabilidade do direito substancial' invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o 'fumus boni iuris' (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil , vol.
I, 59ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2018, p. 647).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória . (cf.
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in Código de Processo Civil Comentado, Ed.
RT, 2015, 1ª Ed., p. 312).
No caso em espécie, numa análise perfunctória, se verifica a probabilidade do direito da parte autora, eis que o negócio jurídico celebrado, em tese, obedeceu aos requisitos legais, pois firmado por agente capaz, possui objeto lícito e não vedado pelo ordenamento jurídico, devendo vigorar o princípio do pacta sunt servanda.
Ademais, é se de ver que o risco do negócio e/ou os eventuais prejuízos sofridos pela empresa na consecução de suas atividades não podem ser transferidos ou divididos com os seus clientes, até mesmo porque, em situações de alto rendimento da empresa, certamente os lucros experimentados por elas não são divididos com seus clientes.
De fato, a requerida não pode frustrar as expectativas e os planos de seus clientes usando a demanda do mercado como justificativa.
Noutro canto, clarividente o perigo de dano, considerando que dado a proximidade da viagem, a parte autora dificilmente conseguirá adquirir novas passagens mediante a utilização do voucher ofertado pela requerida, voucher esse que a parte autora sequer é obrigada a aceitar.
Posto isso, DEFIRO a tutela de urgência e o faço para DETERMINAR que a requerida adote as providências necessárias à emissão das passagens aéreas, conforme contrato, com antecedência mínima de 15 dias da data de partida (12/11/2023), sob pena de multa cominatória do valor de R$10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento.
A aplicação do art. 334 do Novo CPC é inviável nesta Comarca, uma vez que não há CEJUSC instalado.
Nessas condições, a designação de audiência de conciliação como ato inicial em todos os processos distribuídos comprometerá a rotina de audiências já designadas, bem como o andamento dos processos anteriormente distribuídos.
Nada impedirá, contudo, que as partes se conciliem após a citação, por iniciativa própria ou com a intervenção do juízo, no decorrer do processo, não havendo prejuízo à defesa de quaisquer das partes litigantes.
Dispenso, pois, a designação de audiência inicial de conciliação.
Cite-se e intime-se, com as advertências legais, consignando-se o prazo de 15 dias para contestação.
Apresentada a contestação, intime-se o autor para réplica em 15 dias.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO que deverá ser impresso e encaminhado pelo interessado, acompanhada dos documentos necessários ao seu atendimento. -
29/08/2023 23:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 17:18
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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