TJSP - 1005427-93.2024.8.26.0462
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Poa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005427-93.2024.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Petição intermediária - Marcelo Aparecido de Santana - Rafael Oliveira Ferreira e outros -
Vistos.
Reitere-se o ofício anteriormente expedido ao Banco Itaú S/A, para que informe a este Juízo, no prazo de 15 dias, os dados bancários, bem como o nome e número de CPF do remetente da operação identificada como "TED 237.0156 RAFAEL O FER", realizada em 27/08/2018, no valor de R$ 4.500,00.
Advirta-se o representante legal da instituição financeira que o descumprimento da ordem poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e §§1º e 2º do CPC, sujeitando-o à aplicação de multa de até 20% do valor da causa, conforme a gravidade da conduta.
Anoto que já decidiu o Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de aplicação do instituto do contempt of court à aqueles que de qualquer forma participem do processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN - Exercícios de 2012 e 2013 -Interposição por terceiro em face da decisão que determinou a penhora de créditos por este efetuado na conta-corrente da devedora - Falta de interesse recursal do terceiro, eis que a constrição recaiu sobre valores depositados em conta corrente da devedora, com plena disponibilização desta, pouco importando a origem do crédito - Agravante que utiliza o recurso como meio inadequado para defender suposto direito próprio, confundindo o seu patrimônio com o da devedora, por se considerar credora também.
Assim agindo, defende direito alheio em nome próprio, retirando-lhe o interesse processual como terceiro juridicamente interessado, ante a restrição de sua intervenção no processo de execução, em geral, que se aplica também às execuções fiscais - Inteligência do artigo 18 do CPC - O fundamento legal da decisão agravada, previsto no art. 312 do Código Civil, mais reforça o manejo de ação autônoma para resguardar os eventuais direitos de crédito da agravante, sem que isso implique na vinculação do credor fazendário, com preferência legal, na satisfação de sua pretensão executiva - Recurso não conhecido nesta parte - Decisão que reconheceu ato atentatório à dignidade da justiça, impondo-lhe multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor que deveria ter depositado em juízo (R$ 712.836,55) pelo descumprimento de ordem judicial - Ocorrência - Agravante, que embora negasse a condição de devedora da executada, paralelamente realizou vultosos depósitos na conta corrente desta última, configurando tentativa de burla ou embaraço ao cumprimento da decisão judicial de penhora de créditos (art. 77, IV do CPC) - Independentemente da origem dos depósitos, como já dito, uma vez disponibilizados em conta corrente do devedor, torna-se possível a constrição, não podendo terceiros inibir a eficácia da decisão - Multa corretamente aplicada por "contempt of court" - Recurso, nesta parte, improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2240779-23.2016.8.26.0000; Relator (a):Rezende Silveira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Poá -SAF - Setor de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 08/03/2017; Data de Registro: 08/03/2017) Cumpra-se a presente decisão como ofício/mandado, a ser entregue pessoalmente por Oficial de Justiça ao Gerente Geral da Agência 1480, instruído com cópia do extrato de fls. 136.
Intimem-se e cumpra-se. - ADV: CAMILA ARAUJO SERRANO E SILVA (OAB 334331/SP), ANDERSON DE PAULA E SILVA (OAB 370468/SP), GUSTAVO HENRIQUE SABINO DOS SANTOS (OAB 415093/SP) -
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005427-93.2024.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Petição intermediária - Marcelo Aparecido de Santana - Rafael Oliveira Ferreira e outros - Face ao decurso de prazo sem resposta ao oficio expedido às fls.149/150 e encaminhado às fls. 289/290, manifeste-se o autor, no prazo de 10 dias, em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. - ADV: CAMILA ARAUJO SERRANO E SILVA (OAB 334331/SP), ANDERSON DE PAULA E SILVA (OAB 370468/SP), GUSTAVO HENRIQUE SABINO DOS SANTOS (OAB 415093/SP) -
08/09/2025 18:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 14:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/09/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 07:08
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 11:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 10:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/07/2025 10:42
Expedição de Ofício.
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25/07/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 13:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/06/2025 21:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/06/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 16:26
Conclusos para despacho
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04/06/2025 10:50
Classe retificada de 241 para 14695
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08/05/2025 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 22:01
Suspensão do Prazo
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03/04/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 08:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 07:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 15:14
Conclusos para despacho
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24/02/2025 17:24
Juntada de Petição de Réplica
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10/02/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 00:10
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2024 00:16
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 06:59
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/12/2024 07:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2024 06:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/12/2024 08:53
Conclusos para decisão
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29/11/2024 08:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/11/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 16:13
Conclusos para decisão
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27/11/2024 15:14
Conclusos para decisão
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27/11/2024 11:03
Não confirmada a citação eletrônica
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27/11/2024 10:51
Conclusos para despacho
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27/11/2024 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 08:14
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 06:49
Juntada de Certidão
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21/11/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 16:46
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 16:45
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 16:37
Expedição de Carta.
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21/11/2024 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2024 07:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2024 10:07
Conclusos para decisão
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19/11/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 06:53
Certidão de Publicação Expedida
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18/11/2024 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/11/2024 20:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 09:30
Conclusos para decisão
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12/11/2024 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/11/2024 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/11/2024 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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11/11/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 06:59
Certidão de Publicação Expedida
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04/11/2024 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/11/2024 22:26
Determinada a emenda à inicial
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01/11/2024 11:09
Conclusos para decisão
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31/10/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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