TJSP - 1029666-77.2024.8.26.0005
1ª instância - 01 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1029666-77.2024.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Terezinha das Gracas - Sheila dos Santos Matias - REPUBLICO, FACE INCORREÇÃO:
Vistos.
Haja vista os indícios constantes dos autos, tendo em conta natureza e objeto do processo, bem como a contratação de advogado, dispensando o auxílio da defensoria, para concessão dos benefícios gratuidade e/ou diferimento, deverá a parte ré, no prazo de 15 dias, apresentar declaração de bens e rendimentos ou outros documentos aptos a comprovar impossibilidade financeira de assumir o encargo.
Providencie a parte a juntada de documentos aptos a comprovarem seus rendimentos mensais e a alegada hipossuficiência econômica, em especial através da juntada de seu REGISTRATO (emitido pelo Banco Central), dos extratos de todas as contas bancárias nele indicadas, dos últimos 03 (três) meses, e de sua CTPS e HOLERITES, também do mesmo período, sob pena de indeferimento do benefício.
Ou, alternativamente, no mesmo prazo, deverá comprovar o recolhimento das custas judiciais, das despesas processuais, bem como da taxa de juntada de mandato, em conformidade com o disposto no Provimento CG 33/2013, observando-se que, caso assim proceda, configurar-se-á a desistência tácita ao pedido.
Tudo isso sob pena de indeferimento e revelia, sem nova intimação.
Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo supra, independentemente de nova intimação, concedo prazo comum de 15 dias para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Em caso de prova testemunhal, o pedido deverá vir acompanhado do rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Em caso de prova pericial, caberá à parte indicar a modalidade de perícia e seu escopo.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Tudo isso sem prejuízo da análise das questões pendentes, e do julgamento do mérito no estado, caso se entenda desnecessária a produção de outras provas.
Após o decurso de ambos os prazos, conclusos para saneador ou sentença.
Int. - ADV: SAMANTHA RANGEL GONÇALVES (OAB 380149/SP), RAFAELA DE ALMEIDA SANTOS (OAB 225508/SP), SANDRO CESAR TADEU MACEDO (OAB 108238/SP) -
28/08/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 13:21
Remetido ao DJE para Republicação
-
30/07/2025 14:40
Juntada de Petição de Réplica
-
17/07/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2025 10:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/04/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 14:42
Expedição de Carta.
-
03/04/2025 16:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/03/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 19:10
Expedição de Carta.
-
20/01/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 15:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 16:21
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 11:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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