TJSP - 1003423-03.2023.8.26.0597
1ª instância - 01 Civel de Sertaozinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 17:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 16:43
Evoluída a classe de 81 para 12154
-
09/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003423-03.2023.8.26.0597 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO - 1-O Decreto-lei 911/69 é expresso ao prever que o credor poderá, a seu critério, promover ação de busca e apreensão (art. 3°) ou ação de execução (art. 5°).
O autor optou pela primeira via, mas não logrou êxito na tentativa de localizar o bem fiduciariamente alienado.
Logo, não se mostra razoável exigir que o autor insista em dar continuidade a uma ação aparentemente fadada ao insucesso.
Como a medida liminar de busca e apreensão ainda não foi cumprida, o ato citatório também não se realizou.
Diante desta circunstância, não há impedimento legal algum à alteração do pedido e da causa de pedir, já que se trata de uma propositura ainda não estabilizada.
Com efeito, interpretando-se a contrario sensu" o artigo 329 do Código de Processo Civil, não resta dúvida da possibilidade de modificação objetiva ou subjetiva da lide, enquanto não citada a parte contrária, mas com evidente atenção às exigências formais.
Não por outro motivo é que o Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe ditar a inteligência da lei federal, tem admitido à transformação de uma ação em outra, antes de consumar a citação, como exemplificam julgados assim ementados: Enquanto não realizada a citação do réu, é possível a modificação do pedido e da causa de pedir.
Hipótese em que a conversão do processo executivo em processo ordinário beneficiou o réu, na medida em que expandiu suas possibilidades de defesa, sem a necessidade de efetuar a constrição judicial.
Precedentes." (REsp. n° 833.932-MG, rei.Min.Arnaldo Esteves Limão).
Assim, no caso em tela, o autor pode desistir da ação de busca e apreensão e promover diretamente a ação de execução, lastreada no título executivo extrajudicial de fls.**, consistente em contrato de alienação fiduciária (art. 784, III, CPC).
Essa possibilidade nenhum prejuízo traz a ré que ainda não foi citada e, além disso, coaduna-se com os princípios da instrumentalidade e da economia processual, já que ela torna desnecessário o ajuizamento de uma nova ação.
Neste sentido já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: ALIENAÇÃO FIDUCIARIA - BUSCA E APREENSÃO - Conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial - Devedor não citado - Dificuldades para sua localização, bem como do veículo objeto da lide - Possibilidade - Exegese dos artigos 264 e 294 do Código de Processo Civil Decisão reformada.
Recurso provido. (Agravo de Instrumento n° 1.246.164-0/0, 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel.
Des.Marcondes D'Angelo, data do julgamento: 17/04/2009.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - Veículo não encontrado.
Réu não citado.
Possibilidade de conversão em ação de execução.Aplicação do artigo 294 do CPC.
Recurso provido. (Agravo de Instrumento n° 1.259.134-0/3, Rel. 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des.
Arantes Theodoro, data do julgamento: 02/04/2009).
Diante de todo o exposto, DEFIRO a conversão pleiteada.
Anote-se, inclusive o novo valor atribuído à causa, se o caso.
Antes, porém, do feito prosseguir com o seu regular trâmite, deverá o exequente promover o recolhimento das custas processuais complementares, se houver, em 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 2- Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita).
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB 456852/SP) -
08/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 00:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 17:13
Concedida a Dilação de Prazo
-
20/08/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 10:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2025 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2025 15:48
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 15:46
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
09/06/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 07:31
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 06:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 16:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 13:20
Suspensão do Prazo
-
12/04/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
05/04/2025 07:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 09:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/02/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 09:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 10:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/11/2024 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2024 16:38
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 16:29
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
21/09/2024 04:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 16:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2024 09:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2024 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 10:17
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2024 14:00
Concedida a Medida Liminar
-
11/06/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2024 09:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/05/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 11:06
Expedição de Carta.
-
26/04/2024 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2024 10:24
Ato ordinatório
-
21/03/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2024 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2024 16:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/02/2024 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2023 12:25
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 12:19
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
04/12/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2023 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2023 10:57
Ato ordinatório
-
05/10/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2023 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2023 09:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/09/2023 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 15:07
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 15:04
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
04/09/2023 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2023 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2023 12:40
Ato ordinatório
-
24/07/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2023 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2023 13:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/07/2023 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2023 09:39
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2023 17:07
Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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