TJSP - 1003539-55.2025.8.26.0268
1ª instância - 03 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003539-55.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aida Isabel Nogueira - Tiktok Information Technologies Uk Limited -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos e tutela provisória proposta por AIDA ISABEL NOGUEIRA em face de BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA (TIKTOK), na qual alega que é criadora de conteúdo digital, taróloga e guia espiritual, nacionalmente conhecida como "Aida Taróloga", mantendo uma conta na plataforma TikTok sob o nome de usuário @aidatarotoficial.
Sustenta que seu perfil contava com mais de 3.100 seguidores e acumulava mais de 17.000 curtidas, sendo utilizado para divulgação de conteúdos relacionados ao Tarô, espiritualidade e orientação intuitiva, promovendo também seus serviços e canais associados.
Afirma que o TikTok se tornou uma de suas principais plataformas de trabalho, gerando visibilidade para sua atuação profissional e sendo parte significativa de sua renda.
Relata que teve seu perfil excluído sem conhecer o motivo que levou ao seu banimento, recebendo apenas uma mensagem genérica e automática informando que a conta fora desativada em decorrência de suposta "violação às Diretrizes da Comunidade".
Aduz que jamais se envolveu em práticas de "Exploração Sexual" ou "Violência de Gênero", tendo sempre observado as diretrizes da comunidade do TikTok.
Sustenta que a plataforma não forneceu qualquer advertência prévia nem informações sobre possíveis denúncias recebidas, configurando ataque direto à sua imagem.
Afirma ter realizado considerável investimento no desenvolvimento de seu perfil, dedicando-se intensamente à criação e produção de conteúdo de forma contínua, estratégica e alinhada às diretrizes da própria plataforma, além de aportes financeiros através de impulsionamentos e outras ferramentas de divulgação.
Diante desses fatos, sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, considerando-se consumidora dos serviços prestados pela plataforma; a proteção constitucional e legal à liberdade de expressão, acesso à informação e comunicação, nos termos da Lei 12.965/14 (Marco Civil da Internet); a inexistência de comunicação prévia, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa; a abusividade contratual na suspensão sem possibilidade de defesa; e a configuração de danos morais decorrentes da conduta arbitrária da requerida.
Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar a retirada da suspensão do perfil profissional @aidatarotoficial com preservação e disponibilização do conteúdo; a confirmação da tutela para retirar definitivamente a suspensão/banimento da conta; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; o reconhecimento da relação de consumo com inversão do ônus probatório.
Por meio da decisão proferida às fls. 46, foi indeferida a tutela de urgência pleiteada, considerando que, de acordo com documentação juntada pela própria parte autora, a suspensão do perfil na rede social ocorreu em razão de publicidade realizada em desconformidade com as regras da plataforma para publicidade, não sendo possível constatar a probabilidade de direito necessária à concessão da tutela, vez que a suspensão do perfil foi motivada e levou em consideração as normas internas da empresa.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação às fls. 53/84, na qual assevera que houve erro na indicação do polo passivo, devendo ser excluída a empresa "TikTok Information Technologies UK Limited" e incluída apenas a ByteDance Brasil Tecnologia Ltda. como responsável pelas demandas brasileiras relativas à aplicação do TikTok; a conta @aidatarotoficial encontra-se ativa na plataforma sem restrições e nunca apresentou histórico de banimento, caracterizando falta de interesse processual; a narrativa da petição inicial é falaciosa, uma vez que a conta nunca foi banida, tendo apenas a conta de anúncios sido desativada pela própria autora; a possibilidade de bloqueio/suspensão de ferramentas mediante violação das políticas de anúncio constitui exercício regular de direito; o descabimento do pedido indenizatório por danos morais ante a ausência de ato ilícito; a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e consequente impossibilidade de inversão do ônus da prova; e a impossibilidade de condenação em sucumbência por não ter dado causa à ação.
Em virtude disso, sustenta a improcedência da demanda, considerando que a conta objeto dos autos encontra-se ativa e sem restrições, não havendo qualquer banimento; que eventuais restrições aplicadas em contas e contas de anúncios são previstas nos termos e políticas da plataforma e não ocorrem de forma arbitrária; que a aplicação das regras dos Termos de Serviço e Diretrizes da Comunidade constitui exercício regular de direito; que não há comprovação de danos morais, tampouco ato ilícito praticado pela contestante; que não existe relação de consumo entre as partes, mas mera relação contratual; e que não deu causa ao ajuizamento da presente demanda.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares de correção do polo passivo e falta de interesse de agir; a improcedência de todos os pedidos da autora; o afastamento da condenação ao pagamento de danos morais e ônus sucumbencial; e a condenação da autora à multa por litigância de má-fé.
A autora apresentou réplica às fls. 87/103, reiterando os termos da exordial e sustentando que a ação foi corretamente direcionada à ByteDance Brasil Tecnologia Ltda.; a conta sofreu suspensão até 2034 conforme documentado; a distinção entre conta principal e conta de anúncios não afasta o dano sofrido; não há litigância de má-fé, tendo a inicial sido instruída com provas documentais; houve ausência de violação aos termos de uso da plataforma; a suspensão ocorreu sem notificação prévia violando o contraditório e ampla defesa; há configuração de danos morais e necessidade de inversão do ônus da prova.
Intimadas a especificarem as provas, a requerida requereu às fls. 105 o julgamento antecipado da lide por se tratar de matéria integralmente de direito, não tendo provas a produzir nem interesse na realização de acordo ou audiência; subsidiariamente, a produção de contraprova por meio de todas as formas em direito admitidas e juntada de novos documentos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo qualquer preliminar ou nulidade a ser abordada.
Superado esse introito, anoto que a presente demanda versa sobre alegada suspensão indevida de conta na plataforma TikTok e pedido de indenização por danos morais decorrentes de suposta violação aos direitos de liberdade de expressão e devido processo legal.
Pois bem.
A análise da presente demanda deve ser precedida de exame acurado dos direitos fundamentais envolvidos, especialmente aqueles relacionados à liberdade de expressão, acesso à informação e comunicação no ambiente digital, previstos no artigo 5º, incisos IV e IX da Constituição Federal, e regulamentados pela Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).
O legislador constituinte, ao estabelecer a liberdade de manifestação do pensamento e a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura, buscou assegurar um ambiente democrático de circulação de ideias.
Paralelamente, o Marco Civil da Internet estabeleceu princípios e diretrizes para o uso da internet no Brasil, tendo como fundamentos a liberdade de expressão, o acesso à informação, a comunicação e a manifestação do pensamento.
Contudo, é imperioso reconhecer que tais direitos não são absolutos, devendo ser exercidos em harmonia com outros direitos fundamentais e dentro dos limites estabelecidos pela ordem jurídica.
No ambiente digital, especialmente em plataformas privadas de comunicação, essa harmonização se materializa através dos termos de uso e diretrizes comunitárias, que estabelecem as regras de convivência no espaço virtual.
A jurisprudência consolidada tem reconhecido que as plataformas digitais, enquanto prestadoras de serviços privados, possuem o direito de estabelecer e fazer cumprir suas políticas internas, desde que respeitados os princípios do devido processo legal, da proporcionalidade e da boa-fé objetiva.
No caso em tela, a análise detida dos elementos probatórios revela significativas inconsistências na narrativa apresentada pela autora, que comprometem fundamentalmente a verossimilhança de suas alegações.
Primeiramente, verifica-se contradição flagrante entre a alegação de banimento definitivo da conta @aidatarotoficial e a comprovação documental trazida pela própria requerida de que referida conta encontra-se ativa e acessível publicamente na plataforma TikTok.
A requerida demonstrou, através de verificação técnica junto ao provedor da plataforma, que a conta da autora jamais sofreu banimento ou restrições por violações às Diretrizes da Comunidade, permanecendo plenamente funcional.
Esta constatação é corroborada pela possibilidade de acesso público à URL https://www.tiktok.com/@aidatarotoficial, conforme indicado nos autos.
Em segundo lugar, a análise criteriosa da documentação apresentada pela autora revela que as notificações juntadas referem-se especificamente à conta de anúncios vinculada ao perfil, e não ao perfil orgânico propriamente dito.
A distinção é juridicamente relevante, pois a conta de anúncios constitui ferramenta adicional e separada, sujeita a regulamentação específica mais rigorosa, conforme previsto nos Termos Comerciais do Serviço TikTok For Business e nas Políticas de Publicidade para Parceiros do TikTok.
Ademais, a própria requerida esclareceu que eventual restrição à conta de anúncios decorreu de desativação voluntária pela própria usuária, não havendo qualquer medida punitiva aplicada pela plataforma.
Em terceiro lugar, a alegação de ausência de comunicação prévia e violação ao contraditório e ampla defesa não encontra amparo fático, considerando que não houve, efetivamente, qualquer medida restritiva aplicada pela plataforma.
A documentação apresentada pela autora, quando analisada com o rigor técnico necessário, demonstra tratar-se de comunicações automáticas relacionadas ao sistema de anúncios, não configurando banimento ou suspensão do perfil principal.
Por fim, a argumentação da autora acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor encontra óbice na própria qualificação por ela apresentada, de criadora de conteúdo digital que utiliza a plataforma profissionalmente para divulgação de seus serviços e geração de renda, caracterizando relação comercial e não consumerista nos moldes do artigo 2º do CDC.
A jurisprudência tem sido firme em afastar a aplicação do microssistema consumerista quando o usuário utiliza a plataforma como meio de trabalho e fonte de renda, descaracterizando a posição de destinatário final dos serviços.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Aida Isabel Nogueira em face de ByteDance Brasil Tecnologia Ltda., com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso I, do mesmo diploma legal.
Consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual a exigibilidade de tais verbas fica suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
P.I.C. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), BRUNO CASSIO DE SA BONFIM (OAB 347974/SP) -
08/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:45
Julgada improcedente a ação
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03/09/2025 14:21
Conclusos para despacho
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01/09/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 23:00
Juntada de Petição de Réplica
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26/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 11:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/08/2025 19:26
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/07/2025 06:05
Juntada de Certidão
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14/07/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 16:05
Expedição de Carta.
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11/07/2025 16:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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