TJSP - 0004099-57.2025.8.26.0577
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004099-57.2025.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - COMPANHIA DE GÁS DE SAO PAULO COMGÁS - Ante o exposto e, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e julgo extinto o processo com resolução de mérito.
Anote-se o indeferimento da JG à autora.
Sem custas ou honorários advocatícios (Lei n. 9099/95, art. 55).
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, alerto as partes que perante o sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão pela secretaria antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, aos valores abaixo especificados, a partir de 03.01.2024: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) ficam as partes intimadas que nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e da Resolução 809/2019, os honorários do conciliador foram fixados pelo juízo em R$82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos) e, somente em caso de recurso, o Recorrente deverá realizar o pagamento da verba fixada.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls.
Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Conforme o Enunciado 70 do FOJESP, a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC 2015, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento.
Com o trânsito, deverá a parte vencedora, se já não o fez, requerer expressamente o cumprimento da sentença, após o que será a parte contrária intimada para pagamento, no prazo de quinze dias, que superado implicará multa de dez por cento (art. 523, §1º, primeira parte do CPC); se não houver requerimento de cumprimento da sentença, os autos serão remetidos ao arquivo.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
P.I.C. - ADV: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (OAB 63513/MG) -
08/09/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 15:40
Julgada improcedente a ação
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29/08/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 11:43
Conclusos para despacho
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07/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 21:56
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 05:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/07/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 09:22
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 08:30
Juntada de Certidão
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14/07/2025 20:45
Expedição de Carta.
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14/07/2025 20:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/06/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 09:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 07/08/2025 11:30:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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23/04/2025 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/04/2025 04:52
Juntada de Certidão
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08/04/2025 09:42
Expedição de Carta.
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07/04/2025 17:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2025 16:33
Conclusos para decisão
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31/03/2025 09:44
Conclusos para decisão
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21/03/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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