TJSP - 1088613-43.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:27
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 18:51
Concedida a Segurança
-
18/09/2025 11:37
Conclusos para julgamento
-
16/09/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 14:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/09/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2025 10:56
Juntada de Mandado
-
04/09/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1088613-43.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - Sociedade Beneficente de Senhoras - Hospital Sírio-libanês - Fls. 221/222: Providencie a impetrante novamente a juntada da procuração nos autos, haja vista ela não aparecer no sistema, conforme print retro juntado. - ADV: CAROLINA PASCHOALINI (OAB 329321/SP) -
03/09/2025 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:31
Ato ordinatório - Impugnação ao Valor da Causa
-
03/09/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 17:44
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 17:38
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1088613-43.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - Sociedade Beneficente de Senhoras - Hospital Sírio-libanês -
Vistos. 1) A impetrante é entidade beneficente de assistência social e a imunidade a impostos, sem restrições, lhe é reconhecida por força de norma constitucional (art. 150, VI, a).
Não se trata de conferir interpretação extensiva ou restritiva à imunidade constitucional, mas sim de alcançar a legitimidade do significado contido neste signo - impostos -, e não diviso quaisquer razões para a alteração de seu sentido de modo a negar-lhe efeito a depender de o bem ser usado para a essência da atividade finalística ou para outras tarefas de suporte.
No caso, a impetrante atua na área hospitalar e pretende imunidade em relação a bens que se relacionam com a sua atividade.
Neste sentido, note-se que a proforma nº 73046, fls. 92, noticia entrega de medicamentos.
Portanto, há verossimilhança quanto à presença do direito subjetivo à imunidade, logo, defiro a liminar para o fim de determinar à autoridade impetrada que se abstenha da cobrança do ICMS em relação aos bens contidos na proforma nº 73046, fls. 92. 2) De acordo com o que certificado a fls. 214, regularize-se a representação processual. 3) Servindo esta decisão como mandado/ofício, intime-se a autoridade impetrada para prestar informações por meio do endereço eletrônico [email protected], no prazo de dez dias, dê-se ciência do feito ao órgão de representação da respectiva pessoa jurídica interessada, e depois, com a resposta, ao MP e voltem à conclusão. - ADV: CAROLINA PASCHOALINI (OAB 329321/SP) -
29/08/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:22
Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 12:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/08/2025 12:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/08/2025 10:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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29/08/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1088613-43.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - Sociedade Beneficente de Senhoras - Hospital Sírio-libanês -
Vistos.
Tendo em vista a certidão de fls. 210, não há razão para distribuição por direcionamento.
Redistribua-se livremente.
Intime-se. - ADV: CAROLINA PASCHOALINI (OAB 329321/SP) -
28/08/2025 15:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:17
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
28/08/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 13:12
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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