TJSP - 1015753-33.2025.8.26.0477
1ª instância - Fazenda Publica de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 20:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 15:21
Juntada de Petição de Réplica
-
11/09/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 20:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 09:10
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 09:10
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015753-33.2025.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Edvaldo da Silva de Oliveira -
Vistos.
A assistência judiciária deve ser concedida somente aos comprovadamente necessitados, pois, caso contrário, não tem o Estado como custear as despesas dos efetivamente carentes que precisam recorrer ao Poder Judiciário".
Assim, à vista do comprovante de renda (holerite) juntado aos autos, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado na exordial.
Cite-se com as advertências legais, mormente as do artigo 7º e 9º da Lei nº 12.153/09, para que o (a) réu (ré) apresente, se quiser, a resposta que tiver, no prazo de 30 dias.
Dispensada a audiência preliminar de conciliação face à inexistência de autorização legal para os procuradores transacionarem, bem como, nos termos do Comunicado CSM nº 146/11 de 30/05/2011.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em 1º grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do artigo 54 da Lei 9099/95.
No caso de eventual interposição de recurso, o autor deverá proceder nos termos do § único do artigo 54 da Lei 9099/95.
Com vistas à celeridade processual, em benefício das próprias partes, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais.
Int. - ADV: ANTONIO CARLOS MARTINS JUNIOR (OAB 296370/SP) -
04/09/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:39
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
03/09/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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