TJSP - 1502217-74.2022.8.26.0323
1ª instância - Sef de Lorena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1502217-74.2022.8.26.0323 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal de Lorena -
Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pelo(a) exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Se requerido, homologo a desistência do prazo recursal. 3 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, sem as formalidades legais, liberando-se desde logo os depositários.
Se o caso, expeça-se o necessário para o levantamento nos sistemas informatizados. 4.
Intime-se o executado(a) para que, no prazo de 60 (sessenta) dias (artigo1.098, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), efetue o pagamento da taxa judiciária, fixada nos termos do artigo 4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, bem como das despesas judiciais, sendo que a referida intimação, deverá se concretizar por carta com aviso de recebimento/Mandado de Intimação. 4.1 Observo que se o AR retornar com as informações mudou-se,desconhecido ou não procurado, ou se o Oficial de Justiça não localizar a parte executada, tendo sido a carta/mandado encaminhado ao endereço da citação ou último endereço fornecido pela parte executada nos autos, considero, desde já, válida a intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC. 4.2 Caso necessário, defiro a pesquisa de endereço do executado utilizando os sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud ou se utilizando do sistema Petrus. 5 - Decorrido esse prazo, certifique-se.
Caso não seja efetuado o pagamento, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa. 6 - Considerando o Comunicado Conjunto nº 951/2023, existindo valores bloqueados nos autos, expeça-se a serventia o necessário para que proceda ao pagamento das taxas/despesas judiciárias.
Após, expeça-se o necessário para o levantamento do saldo remanescente em favor do executado. 7 - Oportunamente, pagas eventuais custas, arquivem-se os autos, feitas as anotações necessárias.
P.I.C. - ADV: EDERSON GEREMIAS PEREIRA (OAB 192884/SP) -
02/09/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 12:27
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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25/08/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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16/05/2025 09:06
Conclusos para decisão
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12/04/2025 00:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 10:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Resultado do AR
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25/04/2023 12:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/02/2023 13:01
Expedição de Carta.
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24/02/2023 16:13
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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16/02/2023 12:05
Conclusos para despacho
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12/12/2022 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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