TJSP - 1013072-19.2024.8.26.0609
1ª instância - 02 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013072-19.2024.8.26.0609 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Valdecir Claudiano - BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos. 1- Como é cediço, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo(art.300, caput, do Código de Processo Civil).
No presente caso, nem todos estão presentes.
Com efeito, não se tem, ao menos neste momento de análise superficial dos fatos, a probabilidade do direito.
Os documentos até agora trazidos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Ademais, segundo relatado (fls. 03), os descontos ocorrem desde 2021, de modo que não resta evidenciado o perigo da demora.
Mais prudente, pois, se aguardar a citação da ré para cabal análise dos fatos.
Assim, INDEFIRO o requerimento de antecipação de tutela. 2- A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa quanto a hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso em tela, tal presunção resta afastada, em razão dos elementos colacionados aos autos.
Com efeito, o autor contratou advogado particular, não necessitando da Defensoria Pública para ajuizamento da ação.
Além disso, deixou de apresentar os documentos indicados na decisão anterior, não sendo apresentadas declarações de imposto de renda ou declaração de isenção assinada pela parte, acompanhada de documento oficial da Receita Federal que comprove a inexistência de declaração de imposto de renda na base de dados daquele órgão, faturas de cartão de crédito dos últimos três meses e extratos bancários.
Assim, os elementos dos autos não demonstram a falta de capacidade de arcar com as despesas processuais.
Nesse sentido: Agravo de instrumento - Ação revisional - Contrato de financiamento de veículo - Pedido de justiça gratuita - Indeferimento - Inexistência de prova da hipossuficiência econômica, ainda que momentânea - Elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício pretendido - Decisão mantida - Recurso não provido". (TJ-SP - AI: 21553005720198260000 SP 2155300-57.2019.8.26.0000, Relator: Irineu Fava, Data de Julgamento: 09/08/2019, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2019).
Dessa forma, indefiro os benefícios da justiça gratuita.
Nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil, providencie o autor o recolhimento das custas iniciais em 15 dias, sob pena de extinção.
Intime-se. - ADV: MARCO GUIMARAES GRANDE POUSA (OAB 19013/DF), IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP) -
09/09/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 22:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 10:53
Conclusos para decisão
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02/06/2025 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/06/2025 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/06/2025 14:10
Recebidos os autos do Outro Foro
-
30/05/2025 09:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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30/05/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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30/05/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 13:52
Conclusos para decisão
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24/02/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/12/2024 16:59
Determinada a emenda à inicial
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10/12/2024 15:52
Conclusos para decisão
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10/12/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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