TJSP - 1016282-62.2025.8.26.0506
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1016282-62.2025.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Helen Elizabette Machado Alves - CPFL ENERGIA S.A. - Ainda consta da contestação que o serviço de fornecimento de energia elétrica foi restabelecido em 04.04.2025 (fls. 52/55), informação que não foi impugnada em réplica.
Dessa forma, há falta de interesse de agir com relação aos pedidos de restabelecimento do fornecimento de energia e "declaração de nulidade da cobrança".
O ponto controvertido diz respeito à exibição do comprovante de pagamento do débito à equipe que efetuou o corte do fornecimento de energia, a fim de obstá-lo, nos termos do art. 356, §1°, da Resolução 1.000/2021, da ANEEL.
Nada nos autos demonstra que a autora tenha apresentado o comprovante de quitação do débito à equipe ANTES da realização do corte do fornecimento de energia elétrica.
A autora poderia demonstrar essa apresentação com gravação ou fotografias tiradas com o telefone celular.
Note-se que a execução da ordem de serviço, destinada à suspensão do fornecimento de energia da unidade consumidora da autora, teve seu término real às 12h01min, do dia 03.04.2025 (fls. 141/142).
Esse horário, evidentemente, não indica o momento da suspensão do fornecimento de energia, mas a finalização do serviço, com a saída da equipe do local.
As informações constantes das telas do sistema informatizado da ré, não impugnadas, revelam que a ordem de serviço tem início com o deslocamento da equipe para efetuar o corte (fls. 142).
O sistema ainda indica o início da execução do corte de energia, que no caso concreto se deu às 11h46min (fls. 142), antes do pagamento, efetuado às 11h56min49s, do mesmo dia.
Dado que o pagamento do débito ocorreu às 11h56min49s, do mesmo dia 03.04.2025, é seguro afirmar que não houve a apresentação desse comprovante à equipe antes do corte, de modo que não há qualquer ilícito a ser imputado à empresa ré.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC.
Saliento que a utilização de embargos de declaração com fins meramente protelatórios é rechaçada pelo STJ, o qual impõe multas para coibir essa prática e para garantir a celeridade processual, motivo pelo qual, a interposição de embargos de declaração, sem a demonstração de vícios que justifiquem sua oposição (omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material), será considerada prática abusiva e passível de multa, conforme previsão expressa no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 54, da Lei nº. 9.099/95.
Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias, sendo obrigatória a assistência por advogado.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo será recolhido de acordo com os critérios a seguir estabelecidos.
Nos termos do Comunicado CG nº 951/2023, e das Leis Estaduais n.º 11.608/2003, 15.855/2015 e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, o valor do PREPARO para interposição de RECURSO INOMINADO deverá ser composto: 1 - pela soma de duas parcelas: a primeira: taxa judiciária de ingresso, 1,5% sobre o valor da causa atualizado; a segunda: taxa judiciária de preparo, 4% sobre o valor atualizado da condenação atualizada (se líquido) ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado (se ilíquido) ou sobre o valor atualizado da causa (se não houver condenação).
Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP's, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior.
As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE (cód. 230-6), observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. 2 - Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, citações e intimações por Portal, envio de ofícios por e-mail, envio de ofícios por sistemas - Provimento CSM nº 2.739/2024 - (FEDT, cód. 120-1), Cartas Precatórias (DARE (cód. 233-1), utilização de sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD) (recolhidas na Guia FEDTJ Código 434-1), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). 3 - Se houver mídia digital apresentada por quaisquer das partes ou com registro de prova oral, o valor referente ao porte de remessa e retorno deverá ser recolhido através da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (FEDT - Cód. 110-4).
Nos termos do artigo 5º do Provimento CG nº 17/2016, que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, a serventia está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal, será responsável apenas pela conferência dos valores e elaboração da certidão.
Informações sobre despesas processuais e cálculos poderão ser obtidas através dos links https: //www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais e https: //tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx, salientando-se que, o preparo recursal no âmbito dos Juizados Especiais é regulado por norma especial, sendo inaplicável ao rito especial as diretrizes do art. 1007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de lacuna ou omissão e por contrariar regras e princípios próprios em que se assenta o sistema dos Juizados, como a celeridade.
Quanto a eventual pedido de benefício da justiça gratuita, pode ser apreciado a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
Havendo necessidade de tal benefício, ao apresentar eventual recurso à instância superior, para melhor apreciação, deverá o interessado juntar aos autos cópia do seu último comprovante de rendimentos, de sua última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos últimos três meses.
P.I.C. - ADV: HELEN ELIZABETTE MACHADO ALVES (OAB 268258/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), TATIANA COELHO LOPES (OAB 290690/SP) -
02/09/2025 13:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:28
Julgada improcedente a ação
-
28/08/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 13:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/07/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 10:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/07/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 09:35
Mudança de Magistrado
-
11/06/2025 17:26
Juntada de Petição de Réplica
-
02/06/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:02
Suspensão do Prazo
-
16/05/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 06:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 07:35
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 17:11
Expedição de Carta.
-
24/04/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 10:48
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 10:47
Recebida a Petição Inicial
-
24/04/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 18:45
Juntada de Outros documentos
-
21/04/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 14:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 12:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002436-51.2025.8.26.0320
Sergio Luiz Dias Ramos
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Bianca Manzi Rodrigues Pinto Nozaqui
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/02/2025 15:19
Processo nº 1002436-51.2025.8.26.0320
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Sergio Luiz Dias Ramos
Advogado: Bianca Manzi Rodrigues Pinto Nozaqui
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/08/2025 11:02
Processo nº 1005756-30.2024.8.26.0099
Katia Mansur Murad
Nader Murad
Advogado: Joao Batista Muñoz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/06/2024 17:37
Processo nº 1005756-30.2024.8.26.0099
Samir Murad
Denise Sauma Rezk
Advogado: Joao Batista Muñoz
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/11/2024 14:06
Processo nº 1027669-65.2023.8.26.0564
Sul America Companhia de Seguro Saude
Allan de Oliveira Araujo
Advogado: Luiz Felizardo Barroso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/08/2023 22:08