TJSP - 1001852-18.2024.8.26.0126
1ª instância - 02 Civel de Caraguatatuba
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001852-18.2024.8.26.0126 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Sn Participacoes e Empreendimentos Ltda - Expresso Fênix Viação Ltda. - - Victor Hugo Granziera Abi Chedid -
Vistos.
F. 530/532.
Embargos de declaração apresentados pela parte demandada, apontando vícios na decisão de f. 526. (a) Prevê o CPC: Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º . ...
Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. ... § 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Como se vê, a decisão embargada está de acordo com a previsão da legislação civil.
A parte demandada (que requereu a perícia) deve adiantar integralmente os honorários periciais (art. 95, caput, CPC).
O depósito judicial, que deve ser corrigido monetariamente pela instituição financeira após o devido recolhimento, está previsto nos art. 465, §1º, §2º, CPC.
Cotejando os artigos acima, o pagamento de 50% ao final refere-se à liberação do valor que está recolhido em Juízo, de acordo com o art. 95, §2º, CPC.
Em resumo.
A parte demandada recolhe o valor integralmente (que será corrigido pela instituição financeira após o recolhimento), metade do valor será liberado no início dos trabalhos e o valor remanescente depositado somente será liberado para o perito ao final. (b) A determinação de atualização monetária pela tabela prática do TJ-SP desde a estimativa (abril de 2025) cumpre a Lei 6.899/81. À propósito: Agravo de instrumento.
Ação de inventário.
Decisão acolheu a estimativa de honorários do perito judicial e revogou a gratuidade da justiça anteriormente deferida.
Gratuidade de Justiça.
Elementos dos autos que sustentam a rejeição.
Monte mor é composto por patrimônio incondizente com o benefício postulado.
Análise da hipossuficiência financeira do espólio.
Não há maiores elementos que demonstrem a necessidade de manutenção da concessão do benefício, que pode ser reapreciado em qualquer momento processual.
O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito nos termos do artigo 4º, § 7º da Lei nº 11.608/2003.
Honorários periciais.
Necessidade de realização de perícia em três bens imóveis, dois deles fora da Capital.
O valor arbitrado se mostra compatível com os trabalhos a serem desenvolvidos.
Atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo artigo 1º da Lei nº 6899/81.
Decisão mantida.
Determinação para cumprimento de decisões visando encerramento de inventário que tramita desde 1998.
Agravo não provido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2132074-81.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -4ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 25/03/2024; Data de Registro: 25/03/2024) Consta no v.
Acórdão: "Está correta, também, a determinação de que os valores fixados a título de honorários periciais devem ser corrigidos monetariamente desde a estimativa, em cumprimento à disposição contida no artigo 1º da Lei nº 6899/81." Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Reportando-me à decisão atacada, considerando que a parte demandada concordou com a proposta em abril de 2025 presume-se que tenha reservado o valor para pagamento da perícia.
Assim, concedo novamente o prazo de até 30 dias úteis para depósito do valor de R$32.000,00 atualizado desde abril de 2025, observando-se a tabela do TJ-SP. https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=168482 Intime-se a perita desta decisão, devendo aguardar nova decisão para dar início aos trabalhos.
Int. - ADV: LETICIA MADUREIRA HORTA CANABRAVA (OAB 367902/SP), ANDRÉ SOUZA VIEIRA (OAB 380236/SP), ANDRÉ SOUZA VIEIRA (OAB 380236/SP), DANIEL ARNALDO CAPRINI (OAB 383918/SP), DANIEL ARNALDO CAPRINI (OAB 383918/SP) -
29/08/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:09
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
28/08/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 02:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 10:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/03/2025 07:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 07:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
02/02/2025 01:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 22:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 05:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/11/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 01:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 09:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2024 09:34
Juntada de Mandado
-
17/07/2024 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 09:31
Juntada de Mandado
-
08/07/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 14:44
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2024 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 08:44
Juntada de Petição de Réplica
-
07/05/2024 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2024 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2024 00:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2024 10:12
Ato ordinatório
-
02/05/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 13:24
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 15:03
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 06:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/04/2024 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 21:48
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2024 14:42
Concedida a Medida Liminar
-
03/04/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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