TJSP - 0009000-94.2024.8.26.0224
1ª instância - 08 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0009000-94.2024.8.26.0224 (processo principal 1057882-41.2022.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Evandro Azevedo Pinheiro - BANCO PAN S.A. e outro -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada apresentou impugnação, alegando divergência nos cálculos apresentados pela parte exequente (fls. 57/57).
Em razão da controvérsia, foi determinada a realização de perícia contábil, com a nomeação de perito contador e fixação de honorários periciais a serem pagos pela parte executada.
Intimada para efetuar o pagamento dos honorários periciais, a parte executada permaneceu inerte, conforme certificado pela serventia à fl. 101.
Diante dos fatos, considero preclusa a produção da prova pericial, nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 223.
Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa." Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que ocorre a preclusão do direito à produção da prova pericial quando a parte, embora intimada, não efetua o depósito da remuneração do perito: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC/73.
INOCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PROVA PERICIAL.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
PRECLUSÃO.
DESISTÊNCIA DA PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA.
IMPOSSIBILIDADE DE IRRESIGNAÇÃO.
VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
PROVA ORAL.
DESNECESSIDADE.
DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM MOMENTO ANTERIOR.
ESCOLHA DO FORO PELOS AUTORES E INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO PRETENDENDO A MANUTENÇÃO DO FORO DO JUÍZO SENTENCIANTE.
PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. 1- Ação distribuída em 27/4/2005.
Recursos especiais interpostos em 17/8/2015 e 21/9/2015 e atribuídos à Relatora em 12/12/2016. () 5- A inexistência de depósito dos honorários periciais, a despeito das sucessivas intimações para esse fim, acarreta a preclusão do direito à produção prova pericial, sobretudo quando se verifica que a parte a quem cabia antecipar os honorários pronunciou-se expressamente pela desnecessidade da prova técnica e pela possibilidade de julgamento do feito com base nas provas documentais apresentadas. 6- A regra de intimação pessoal do art. 267, §1º, do CPC/73, visa salvaguardar o direito da parte em função de desídia, omissão ou negligência do patrono, podendo ser flexibilizada, todavia, nas hipóteses em que a parte advoga em causa própria ou naquelas em que é induvidosa a intenção da própria parte em descumprir a determinação judicial ou procrastinar o andamento do processo. 7- Cabe ao juiz examinar a pertinência e a utilidade da ampla dilação probatória, podendo dispensar a produção da prova oral e a designação de audiência de instrução quando os fatos essenciais ao desfecho da controvérsia estiverem suficientemente esclarecidos por documentos, por laudos técnicos produzidos pelas partes e pela prova testemunhal colhida em audiência de justificação prévia. () 10- Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (REsp n. 1.619.289/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 13/11/2017.) (GRIFEI).
Isso posto, declaro a preclusão da prova pericial e homologo os cálculos apresentados pela parte credora com a inicial.
Ante o decurso de prazo para pagamento espontâneo da dívida, incide a multa de 10% e, também, honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, conforme previsto no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Manifeste-se a parte exequente em termos de andamento, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando planilha atualizada de débito, apontando bens que pretende expropriar.
No caso de requerimento de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá o exequente comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.
Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), WILMA BARBOSA DE LIMA (OAB 390077/SP) -
03/09/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 14:19
Conclusos para decisão
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25/06/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 16:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/06/2025 16:57
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
03/06/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 10:20
Arquivado Provisoriamente
-
12/05/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 11:00
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
24/04/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 14:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 02:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 08:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/02/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 14:18
Nomeado Perito
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06/02/2025 00:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 19:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 21:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 00:58
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 16:19
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/09/2024 06:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 11:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2024 10:22
Conclusos para despacho
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30/08/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 01:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 12:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/08/2024 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/07/2024 00:19
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2024 19:00
Expedição de Carta.
-
19/07/2024 19:00
Expedição de Carta.
-
19/07/2024 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 15:05
Arquivado Provisoriamente
-
19/06/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 00:57
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2024 19:34
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
22/05/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2024 10:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2024 10:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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