TJSP - 1026382-76.2025.8.26.0021
1ª instância - Precatorias Civeis de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 14:43
Expedição de Mandado.
-
18/09/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 08:47
Expedição de Mandado.
-
17/09/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 18:12
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1026382-76.2025.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 0700196-80.2025.8.07.0001 - 8ª Vara Cível de Brasília) - BANCO PAN S/A - INFORMAÇÃO MM.
Juiz(a), informo a Vossa Excelência que nesta Carta Precatória falta(m) o(s) requisito(s) essencial(is) abaixo especificados: - Decisão proferida pelo juízo deprecante na qual deferiu a gratuidade processual.
Na ausência dessa decisão, deverá providenciar o(s) recolhimento(s) que segue(m): - COMPLEMENTO das Custas para impressão/reprodução de peças do processo no valor de R$3,91 (VALOR VIGENTE ATÉ 31/12/2025), a ser efetivada em guia FEDTJ, código 201-0, devendo ser encaminhada a guia e seu comprovante de pagamento.
Acesse o link: https://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jsp.
ATENÇÃO: no retorno não será aceito o encaminhamento de guia sem comprovante de pagamento, ou vice-versa; ou encaminhamento de comprovante de agendamento, como também valores recolhidos em guias diversas ou invertidas uma pela outra.
Nada Mais.
São Paulo, 08 de setembro de 2025.
Eu, Anita Regis Peixoto,Escrevente Técnico Judiciário, digitei e subscrevo.
CONCLUSÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Thania Pereira Teixeira De Carvalho Cardin Ante a informação retro, nos termos do artigo 267, I, do CPC, intime-se a parte a regularizar o(s) requisito(s) essencial(is) acima apontados no prazo de 10 (dez) dias.
No silêncio, certifique-se e devolva-se ao E.
Juízo deprecante para regularização.
Em se tratando de precatórias sem o acompanhamento de advogado cadastrado, fica a Serventia autorizada a certificar a ausência de patrono e devolver os autos de imediato à Origem para regularização.
Neste caso, desconsiderada a concessão de prazo.
Intime-se.
AS INFORMAÇÕES ACERCA DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E ENCAMINHAMENTO DE ADITAMENTOS PODEM SER OBTIDAS PELOS LINKS: https://www.tjsp.jus.br/UtilidadePublica/UtilidadePublica/CartasPrecatorias e/ou https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP) -
09/09/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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