TJSP - 4013663-68.2025.8.26.0002
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:27
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
09/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
-
04/09/2025 05:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
04/09/2025 02:51
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
03/09/2025 15:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/09/2025 15:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4013663-68.2025.8.26.0002/SP AUTOR: MARCIA APARECIDA ALVES DE ALMEIDAADVOGADO(A): MATEUS RODRIGUES DE ALMEIDA REIS (OAB SP471067) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a).
JONAS FERREIRA ANGELO DE DEUS
Vistos. 1) Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência necessita do preenchimento dos elementos relativos à probabilidade do direito alegado e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, apenas com base nos documentos que instruíram a inicial, não se verifica o alegado perigo na demora no oferecimento da prestação jurisdicional.
Conforme destacam Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: “Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação.
Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis. (...) Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa (...)” (Curso de Direito Processual Civil, v. 2. 15ª ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020, p. 731) Na situação dos autos, como citado, não se observa que o regular trâmite processual possa ensejar à parte demandante dano irreversível ou de difícil reversibilidade a justificar a concessão da tutela provisória, haja vista que, caso haja o acolhimento dos pedidos, a autora poderá ser ressarcida ao final.
Assim, inexistindo, no presente momento processual, prova inequívoca dos requisitos necessários a sua concessão, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2) Em atenção ao princípio da celeridade, dispensa-se a audiência de conciliação nos presentes autos e, ponderando-se que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa de composição entre as partes, faculto à parte requerida a apresentação de eventual proposta de acordo, no prazo de quinze dias.
Fica autorizado à z. serventia informar as plataformas de acordo credenciadas pelo TJ acerca do ajuizamento do presente feito, com vistas a tentativa de composição amigável entre as partes, caso a parte requerida se tratar de empresa conveniada.
Não havendo anuência de qualquer das partes quanto a dispensa do ato em questão, deverá se manifestar em igual prazo, sob pena de se presumir a concordância.
No caso de concordância da dispensa da audiência de tentativa de conciliação, bem como ausência de proposta de acordo pela ré, no mesmo prazo de 15 dias, a requerida deverá oferecer contestação, sob pena de revelia.
Decorrido, tornem os autos conclusos.
Nos termos do decidido pela C.
Turma de Uniformização de interpretação de Lei n.º 28 Proc. 0000012-83.2024.8.26.0968, ficam as partes expressamente advertidas que todos os prazos processuais serão contados da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação.
Cite-se e intimem-se as partes.
São Paulo, 02 de setembro de 2025. -
02/09/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 14:19
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 6
-
02/09/2025 14:19
Determinada a citação
-
02/09/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 12:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/09/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIA APARECIDA ALVES DE ALMEIDA. Justiça gratuita: Requerida.
-
01/09/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 2325481-52.2023.8.26.0000
Banco Santos S/A
Juizo da 41 Vara Civel do Foro Central
Advogado: Charles Hanna Nasrallah
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/12/2023 14:37
Processo nº 0004486-67.2025.8.26.0223
Marcelo Medina
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Ana Paula Nigro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/11/2022 18:03
Processo nº 1005220-79.2024.8.26.0079
Eliane Leme Correa dos Santos
Prefeitura Municipal de Botucatu
Advogado: Rafaela Cristina Macarone Baiao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/05/2025 09:26
Processo nº 1005220-79.2024.8.26.0079
Prefeitura Municipal de Botucatu
Eliane Leme Correa dos Santos
Advogado: Rafaela Cristina Macarone Baiao
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/07/2025 10:39
Processo nº 0019100-58.2025.8.26.0100
Ana Meire Alves da Silva
Representacao Nacional de Veiculos LTDA
Advogado: Marcos Nunes da Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/03/2021 22:23