TJSP - 0107642-38.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Alexandre Bronzatto Pagan - Colegio Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0107642-38.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Deise Fatima Carvalho Marangoni - Agravada: Claro S/A -
Vistos.
Tem direito à gratuidade da justiça a pessoa física com insuficiência de recursos para pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, conforme previsto no art. 98 do Código de Processo Civil.
A Defensoria Pública utiliza, como critério objetivo para apuração do direito ao atendimento por aquela instituição, pessoas com renda familiar de até 3 salários-mínimos por mês, conforme informado em seu site de internet.
Por se tratar de critério razoável e objetivo, adota-se o mesmo entendimento.
Cuida-se, porém, de regra geral, que comporta exceções, a serem analisadas em cada caso concreto.
No caso presente, não há elementos de convicção que permitam concluir pela hipossuficiência financeira da parte interessada.
A propósito dessa questão, no caso presente deve ser levado em consideração que (1) o procedimento previsto na Lei n.º 9.099/95 não exige pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 1.º grau de jurisdição, nem sob a forma de adiantamento ou antecipação, nem ao final do processo, enquanto não houver recurso improvido; (2) o valor da taxa judiciária e das despesas, a ser recolhido como preparo recursal, é módico, diante do reduzido valor da causa em tramite perante o Juizado Especial; (3) não foi demonstrado, de forma objetiva, pela parte pretendente, que o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios comprometerá ou sequer dificultará a sua subsistência e a de sua família.
Por essas razões, não basta à obtenção do benefício a mera declaração de hipossuficiência econômica, quando desacompanhada de informações mínimas, nos autos, que permitam averiguar a sinceridade da postulação.
Não é demais anotar, por oportuno, que a formulação de pedido de justiça gratuita demanda acurada apreciação pelo Poder Judiciário, porque esse comportamento tornou-se regra, ao menos nos Juizados Especiais Cíveis, quando a obtenção desse benefício deveria ser a exceção.
Nesse contexto, no caso presente, não há elementos de convicção que permitam concluir que o montante que possa vir a ser exigido a título de custas, despesas processuais e honorários advocatícios comprometerá a subsistência do pretendente e de sua família.
Por tais razões, indefiro a gratuidade da justiça.
Excepcionalmente, defiro o prazo improrrogável de 48 horas para realização e comprovação do pagamento das custas e das despesas de preparo, sob pena de deserção deste recurso.
Intimem-se. - Magistrado(a) Marcos Alexandre Bronzatto Pagan - Colégio Recursal - Advs: Guilherme Carvalho Marangoni (OAB: 438366/SP) - Antônio de Moraes Dourado Neto, (OAB: 354990/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
08/09/2025 12:33
Prazo
-
08/09/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:09
Despacho
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11/08/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 00:00
Publicado em
-
23/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 09:51
Distribuído por sorteio
-
22/05/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 15:22
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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