TJSP - 1003249-08.2025.8.26.0602
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003249-08.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Saude Ocupacional de Sorocaba Ltda. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 12.163,19, com correção monetária e juros de mora, na forma acima mencionada.
Sem custas, despesas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
O pagamento deverá ser feito no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado, e independentemente de nova intimação, sob pena de ser acrescida a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015, sendo esta a interpretação adequada (sem nova intimação) deste dispositivo legal com a regra própria dos juizados especiais cíveis, estabelecida no art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tudo sob pena de deserção (§4º).
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal.
Justifico a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se pode presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal.
Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção do recurso.
Efetuado o pagamento voluntário, fica autorizada a expedição do competente mandado de levantamento eletrônico (MLE), em favor da parte vencedora, que deverá apresentar o formulário, com dados bancários, disponibilizado no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Comunicado Conjunto 1514/2019, DJE de 10/09/2019, ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), encaminhando-se por peticionamento eletrônico; recomenda-se cadastrar a petição como pedido de expedição de mandado de levantamento, para análise com prioridade.
Após, nada mais sendo requerido em 30 dias, arquivem-se os autos, com anotação de pagamento (art. 924, II, CPC/2015).
Novo valor do preparo: Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, em caso de interposição de recurso inominado, o preparo deve abranger os seguintes valores: 1.a) a taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) a taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) a taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, atualizado, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) as despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., (recolhidas via Guia FEDTJ), e diligências do Oficial de Justiça (recolhidas em GRD), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça (que deverão ser colhidas na guia GRD).
O preparo deve ser recolhido independentemente de cálculo da serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
No site do Tribunal (www.tjsp.jus.br), encontra-se disponível planilha para cálculo do preparo (Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária) ou, ainda, pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls, com os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Publique-se e intime-se, estando dispensado o registro de sentença (Prov.
CG 27/2016), anotando-se nos autos digitais. - ADV: THALITA BRUNELLI DE PAULO (OAB 329864/SP) -
02/09/2025 13:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:18
Sentença de Revelia
-
28/08/2025 20:58
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 20:56
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 07:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/07/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 11:50
Expedição de Carta.
-
18/07/2025 11:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/06/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 18:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 15:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/03/2025 06:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/03/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 17:13
Expedição de Carta.
-
06/03/2025 17:12
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
21/02/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008230-55.2024.8.26.0266
Deise Aparecida Pernicciotti dos Santos
Sindnap - Sindicato Nacional dos Aposent...
Advogado: Katia Domingues Blotta
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/11/2024 10:18
Processo nº 1008230-55.2024.8.26.0266
Sindnap - Sindicato Nacional dos Aposent...
Deise Aparecida Pernicciotti dos Santos
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/05/2025 09:59
Processo nº 1501292-90.2021.8.26.0104
Municipio de Guaranta
Placido Cassiano Barros
Advogado: Icaro Menezes Gago Diniz Couto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/12/2021 12:09
Processo nº 1024877-44.2024.8.26.0196
Maico Aurelio Santos Costa
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Maira Martins Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/09/2024 10:50
Processo nº 1024877-44.2024.8.26.0196
Maico Aurelio Santos Costa
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Maira Martins Costa
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2025 11:50