TJSP - 1010983-46.2025.8.26.0590
1ª instância - 04 Civel de Sao Vicente
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/09/2025 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/09/2025 07:02
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 07:02
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010983-46.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Gabriel Moreno da Silva -
Vistos.
Recebo a petição de fls. 94 como emenda à inicial.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária.
Tarje-se.
Trata-se de pedido de tutela cautelar de caráter antecedente, cujo pedido principal foi formulado conjuntamente com a pretensão cautelar, nos termos do artigo 308, § 1º, do Código de Processo Civil.
Os requisitos para concessão da tutela de urgência, com base no poder geral de cautela estabelecido no artigo 301 do Código de Processo Civil, estabelecem a possibilidade da concessão quando houver elementos evidenciando a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, pela descrição dos fatos articulados na inicial, o autor foi ao mercado, escolheu veículo de seu interesse e, por questões não afetas ao agente financeiro, a motocicleta padece dos apontados problemas mecânicos, os quais, supostamente, impedem sua circulação.
Assim, uma vez que a verificação desses problemas depende de regular perícia técnica, a ser realizada por profissional habilitado, entendo que estão ausentes os requisitos de verossimilhança nas alegações da inicial, sendo inviável a concessão da tutela postulada para suspensão do pagamento das parcelas do contrato de financiamento do veículo, que ora fica indeferida, posto que há necessidade de instauração do contraditório para verificação de todos os aspectos ventilados na inicial.
Ademais, como a motocicleta encontra-se registrada em nome autor, o qual ostenta apenas a posse direta do bem, uma vez pendente alienação fiduciária em relação à quele, conforme CRLV juntado nas fls. 65, em princípio é vedado à concessionária corré realizar a venda do bem sem conhecimento do autor ou do agente financeiro.
Diante das especificidades da causa, tratando-se de ação na qual a experiência demonstra a virtual impossibilidade de composição, deixo para momento posterior a análise da conveniência da designação de audiência nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intimem-se. - ADV: SIMONE DOS SANTOS COSTA DE BRITO (OAB 396536/SP), CARLA CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 323314/SP) -
02/09/2025 15:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:47
Expedição de Carta.
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02/09/2025 15:44
Expedição de Carta.
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02/09/2025 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 10:29
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010983-46.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Gabriel Moreno da Silva -
Vistos.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária.
Tarje-se.
Considerando o disposto no artigo 54-F, inciso II, do Código de Processo Civil, emende o autor a petição inicial, para o fim de esclarecer se a hipótese dos autos se enquadra dentro do referido inciso, informando se financiamento do veículo foi oferecido no interior da concessionária ré.
Prazo de quinze dias para cumprimento, sob pena de determinação de exclusão da financeira do polo passivo por ilegitimidade.
Intimem-se. , . - ADV: CARLA CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 323314/SP), SIMONE DOS SANTOS COSTA DE BRITO (OAB 396536/SP) -
27/08/2025 19:11
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 21:03
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 17:46
Conclusos para decisão
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20/08/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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