TJSP - 1015764-23.2025.8.26.0005
1ª instância - 01 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015764-23.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Olidia Fermiano Andrade de Araujo -
Vistos.
Recebo como emenda.
DEFIRO a gratuidade processual, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista que presentes os requisitos para sua concessão, sem prejuízo de ulterior verificação caso demonstrado o inverso da presunção legal de hipossuficiência.
Trata-se de pedido de tutela analisada sob a égide do NCPC como tutela de urgência, objetivando a suspensão de descontos em proventos da parte autora.
Alega a parte autora que ao consultar extrato de seu benefício previdenciário, foi surpreendida com a existência de empréstimo em seu nome junto ao banco réu, referente ao contrato nº 8232675, incluído em 01/03/2020, a ser pago em 72 parcelas de R$ 38,70.
Sustenta que não solicitou semelhante contratação.
A probabilidade do direito se mostra evidenciada diante da negativa da parte autora em realizar o negócio jurídico, constando a ativação de descontos a este título (fls.26), a evidenciar a verossimilhança de suas alegações.
Igualmente, não se vislumbra risco de irreversibilidade da medida.
Também não se mostra razoável aguardar o término do feito para reconhecimento de eventual fraude ou falha na prestação dos serviços, não havendo razão para perpetuação das cobranças e eventual comprometimento de subsistência da parte autora pelo desconto contestado em seus proventos, quando se pretende discutir a legalidade da cobrança, restando evidente o perigo do dano.
Por conta disto, DEFIRO a tutela antecipada de urgência para determinar que a parte ré SUSPENDA a cobrança de descontos mensais em proventos da parte autora, atrelados ao contrato nº 8232675, no valor de R$ 38,70 cada, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por atos de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante da grande probabilidade de não se concretizar acordo, e observado que, se designada audiência prévia de tentativa de conciliação, o processo ficará mais moroso, pois ela deve ter no mínimo um prazo de trinta dias úteis a partir da designação, e o prazo para resposta do réu só começará a correr depois, com direito à parte autora de celeridade a ser imposta pelo Juiz (art. 139, II, novo CPC), por ora, deixo de designar a audiência prévia de tentativa de conciliação.
Cite-se o réu para defesa em 15 dias e, se nela ou em petição autônoma, dentro desse prazo, postular a audiência prévia mencionada atrás, será designada oportunamente e nessa hipótese se não obtida a conciliação e ainda não tiver sido oferecida defesa seu prazo para apresentação correrá dali (art. 335, I, novo CPC).
Servirá a presente, por cópia digitada, como CARTA DE CITAÇÃO (CPC, art.246, I).
Cópia desta assinada digitalmente valerá como ofício para ciência e cumprimento imediato da tutela, mediante protocolo pela parte interessada por meio idôneo, comprovando-se nos autos.
O ofício deverá ser impresso diretamente pelo advogado pelo sistema Eproc para protocolo no órgão competente, incumbindo à parte interessada seu encaminhamento, ainda que seja beneficiária de gratuidade.
Intimem-se. - ADV: BARBARA DUARTE MOREIRA DOS SANTOS (OAB 333333/SP) -
28/08/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:02
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 13:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 07:45
Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 20:38
Conclusos para despacho
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27/08/2025 15:47
Conclusos para decisão
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06/08/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 02:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 17:15
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2025 16:38
Conclusos para despacho
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28/07/2025 15:21
Conclusos para decisão
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28/07/2025 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/07/2025 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/07/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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28/07/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 23:43
Determinada a Redistribuição dos Autos
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24/07/2025 14:54
Conclusos para decisão
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24/07/2025 13:20
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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