TJSP - 1007828-53.2025.8.26.0099
1ª instância - 03 Civel de Braganca Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 15:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 15:18
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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11/09/2025 09:45
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 16:10
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007828-53.2025.8.26.0099 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Indefiro a tramitação do processo sob segredo de justiça em razão da ausência de plausibilidade das alegações e por não se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 189 do CPC.
Comprovada a mora, com o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento por ele ou terceiro (STJ, Tema nº. 1132) defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Intime-se a parte ré para pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial (Rec.
Repetitivo nº. 1.418.593/STJ), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º), bem como cite-se para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento do débito, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Por ocasião da busca e apreensão do bem o(a) devedor(a) deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (art. 3º, § 14), devendo o oficial de justiça lavrar auto circunstanciado.
Determino a inserção da restrição judicial na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, mediante ofício.
Cumprida a liminar, fica desde já deferida a exclusão da anotação desta ação junto à base de dados do RENAVAM, tão logo solicitado pelo credor, mediante a expedição de ofício.
Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica desde já deferido o bloqueio de circulação junto ao Renajud, mediante pedido expresso do autor e recolhimento da taxa respectiva.
Servirá a presente decisão por cópia assinada digitalmente como OFÍCIO, para anotação da restrição judicial do veículo marca HONDA, modelo CG 150 FAN ESI, ano 2010, cor preta, placa EOU0F66, chassi 9C2KC1670BR314693, na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM nº *02.***.*03-62, devendo o autor encaminhá-lo ao órgão de trânsito e juntar o protocolo nos autos oportunamente.
Constatada a necessidade de ordem de arrombamento e reforço policial, o oficial de justiça, independentemente da devolução do mandado, apresentará ao juízo requerimento em modelo padronizado.
O requerimento, se deferido, servirá de requisição da força policial e cópia dele será entranhada aos autos (art. 196, XX das NSCGJ).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado para cumprimento urgente.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP) -
25/08/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:16
Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 09:37
Conclusos para decisão
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19/08/2025 09:02
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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