TJSP - 1007345-10.2025.8.26.0362
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Moji Guacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 22:03
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 10:01
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007345-10.2025.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Beatriz Fernanda da Silva -
Vistos.
O pedido de antecipação da tutela se refere à cessação imediata dos descontos oriundos da Caixa Beneficente da Policia Militar.
Debruçando-se sobre os julgados envolvendo o tema, verifico ser incontroversa a probabilidade do direito da parte autora, assim como a urgência no pedido formulado.
Os requisitos da tutela podem ser observados a partir do momento que os servidores não conseguem resolver a questão administrativamente, havendo inclusive respaldo no pleito conforme jurisprudência pacificada no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
São inúmeros os processos que versam sobre o objeto posto em discussão.
Assim, defiro a antecipação da tutela para que seja cessada imediatamente a contribuição obrigatória da parte autora no importe de 2%.
Expeça-se o necessário com urgência.
Considerando informações prestadas pela própria Fazenda Estadual de que esta não realiza acordos em sede do Juizado Especial e não havendo lei específica para composição, deixo de designar audiência para conciliação.
Providencie-se a citação nos termos do Comunicado SPI Conjunto nº 508/2018 (DJE 21/03/2018 fls. 06/07).
Cite-se e Intime-se. - ADV: MARIA LUIZA SILVA NEGRÃO (OAB 498158/SP) -
28/08/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1036320-44.2024.8.26.0405
Guilhermo Patricio Lillo Guzman
Autofast Veiculos LTDA
Advogado: Renato Oliver Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/12/2024 18:33
Processo nº 0007406-91.2003.8.26.0576
Carlos de Marqui
Evandro Honorato Souza
Advogado: Ellen Cristhine de Castro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/05/2003 18:44
Processo nº 0007406-91.2003.8.26.0576
Carlos de Marqui
Evandro Honorato Souza
Advogado: Izabella Netto Galvao de Carvalho
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/05/2025 09:02
Processo nº 1004958-66.2025.8.26.0024
Maria de Lourdes Barbosa
Banco Pan S.A.
Advogado: Vinicius Adriano dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 11:30
Processo nº 1501016-58.2025.8.26.0544
Justica Publica
Joao Victor da Costa de Moraes
Advogado: Gustavo Machado Orphao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/03/2025 14:58