TJSP - 1003868-53.2022.8.26.0533
1ª instância - 02 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003868-53.2022.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marina Maria Pestana Soares - Banco BMG S/A - 1- Fls. 333/337 e 342/344: acolho, parcialmente, os embargos de declaração opostos.
Sustenta a embargante, em síntese, a existência de obscuridade, contradição e omissão no julgado, requerendo esclarecimentos sobre: a) a forma de restituição dos valores (simples ou em dobro); b) a autorização para compensação de valores; c) o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais.
Acerca da restituição em dobro, assiste razão à embargante.
A relação jurídica em análise é de trato sucessivo, com descontos mensais que se prolongaram no tempo, ultrapassando o marco temporal fixado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 929 (30/03/2021).
A jurisprudência pátria sinaliza no sentido de que a tese firmada no Tema 929/STJ aplica-se a cada cobrança indevida realizada após a data da modulação, ajustando a aplicação da lei no tempo.
Vejamos: REVISIONAL DE CONTRATO.
Cédula de crédito bancário.
Empréstimo consignado.
Limitação dos juros.
Incidência de taxa de juros efetiva (CET) superior a 2,08% ao mês.
Abusividade verificada.
Incidência da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, alterada pela Portaria nº 92, de 28.12.2017, vigente à época da contratação, que limita os juros efetivos das operações à taxa máxima de 2,08% ao mês, nos termos do seu art. 13, II.
Restituição de valores devida.
Tese firmada em recurso repetitivo do STJ - EAREsp nº676.608.
Modulação dos efeitos aos indébitos cobrados após a data publicação do Acórdão paradigma - 30.03.2021.
Restituição que deve ocorrer de forma simples até a referida data e, após, em dobro.
Capitalização de juros permitida.
Existência de estipulação de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal.
Inaplicabilidade da Súmula 121, do STF.
Inexistência de ilegalidade praticada no caso concreto.
Dano moral.
Ausente comprovação.
Inexistente na espécie.
Sentença reformada em parte.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1044885-39.2024.8.26.0100; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2025; Data de Registro:22/08/2025) Destaco excerto do julgado acima: Registre-se que a modulação dos efeitos do paradigma - EAREsp nº 676.608 - refere-se aos indébitos cobrados após a data publicação do Acórdão que seu deu em 30.03.2021.
Como no caso os descontos indevidos tiveram início antes, mas ultrapassaram a data de 30 de março de 2.021 (fls. 248/254), de rigor a repetição na forma simples dos valores cobrados antes dessa data e, após, a devolução deverá se dar em dobro.
Sobre o tema, já decidiu esta C.
Câmara: APELAÇÃO - AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - Empréstimo Consignado não solicitado - Sentença de procedência - Insurgência do réu pelo afastamento da indenização por danos morais e restituição do indébito em dobro.
RESPONSABILIDADE CIVIL - Aplicação das normas consumeristas - Verossimilhança nas alegações da parte autora - Perícia grafotécnica que atestou a falsidade das assinaturas no contrato questionado - Responsabilidade civil objetiva da instituição financeira - Ocorrência de fraude - Fortuito interno - Risco inerente à atividade desenvolvida pelo réu - Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça - Indevida concessão de mútuo, com consignação da contraprestação em benefício previdenciário - Falha na prestação do serviço caracterizada - Dano moral - Ocorrência - Quantum indenizatório mantido em R$10.000,00 (dez mil reais) que bem se amolda à hipótese, mostrando-se razoável e proporcional ao grau e tipo de ofensa perpetrada, bem como à extensão dos danos causados.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO - Modulação dos efeitos - Aplicação do entendimento firmado nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - Tema 929 - Alteração do Decisum - Cabimento - Restituição que deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário da autora até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data.
JUROS DE MORA - Sentença retificada de ofício - Matéria que independe de pedido - Inteligência do art. 322, § 1º, do CPC - Responsabilidade civil extracontratual -Termo inicial - Juros de mora de 1% (um por cento) que deverão ser contados ao mês a partir do evento danoso - Aplicação da Súmula nº 54, do STJ - Sentença de procedência reformada - RECURSO PROVIDO EM PARTE, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1000332-39.2023.8.26.0132; Relator (a): LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) (g.n.).
Ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
Instituição financeira que não logrou demonstrar a validade das contratações de empréstimos consignados, deixando de se desincumbir do ônus probatório, especialmente considerando a inversão do ônus da prova em face da relação de consumo.
Desistência da produção de prova pericial.
Débitos declarados inexigíveis. 2.
DANOS MORAIS.
Configuração do dano moral in re ipsa.
Descontos indevidos em módico benefício previdenciário de aposentado por invalidez.
Violação aos direitos da personalidade.
Quantum indenizatório de R$ 5.000,00 mantido, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Entendimento consolidado no Tema 929 do STJ (EAREsp 676.608/RS).
Desnecessidade de comprovação de má-fé para a restituição em dobro.
Suficiência da conduta contrária à boa-fé objetiva.
Modulação dos efeitos da decisão: restituição simples para descontos até 30/03/2021 e em dobro a partir de 31/03/2021. 4.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1096097-05.2024.8.26.0002; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2025; Data de Registro: 25/08/2025) Destaco excerto do julgado acima: Ademais, na hipótese, deve ser considerada a modulação dos efeitos da decisão, conforme julgou o Tribunal Superior em embargos de divergência: [...] Destarte, considerando a data de publicação do v. acórdão de modulação, a restituição dos valores comprovadamente descontados do benefício do autor, até a data de 30/03/2021, deverá ocorrer de forma simples e, a partir dessa data, ou seja, 31/03/2021, em dobro.
A embargante alega, ainda, que a autorização para compensação de valores (fls. 324) seria obscura, pois afirma que o crédito do suposto empréstimo jamais foi depositado em sua conta (fls. 335).
O ponto, de fato, merece esclarecimento para evitar controvérsias na fase de cumprimento de sentença.
A autorização de compensação é medida de justiça que visa evitar o enriquecimento sem causa de ambas as partes.
No entanto, ela pressupõe que a autora tenha, de alguma forma, se beneficiado do valor do contrato declarado nulo.
Assim, acolho os embargos para aclarar que a compensação autorizada na sentença (fls. 324) fica condicionada à prova inequívoca, a ser produzida pelo banco embargado em fase de cumprimento de sentença, de que o crédito foi efetivamente disponibilizado em conta de titularidade da autora ou que ela se beneficiou diretamente do numerário.
Não havendo tal prova, a compensação não poderá ser realizada.
Por derradeiro, o termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais.
Neste ponto, razão não assiste ao embargante.
O entendimento deste juízo, que fica aqui ratificado, é de que os juros de mora sobre a indenização por danos morais devem incidir a partir da data do arbitramento.
A obrigação de pagar a indenização por dano moral, embora decorrente do ato ilícito, torna-se líquida e certa apenas com a decisão judicial que arbitra o seu valor.
Antes do arbitramento, não há um montante definido sobre o qual o devedor possa ser constituído em mora.
A mora, nesse caso específico, configura-se com a prolação da sentença que torna a dívida líquida, aplicando-se, por coerência lógica, o mesmo raciocínio da Súmula 362 do STJ, que fixa o arbitramento como marco para a correção monetária.
Portanto, rejeito os embargos, neste particular, mantendo a incidência dos juros de mora sobre os danos morais a partir da publicação da sentença.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para acrescer à sentença: a) a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício da autora (item "b" de fls. 323) ocorrerá na forma simples para os descontos realizados até 30 de março de 2021 e na forma dobrada para todos os descontos realizados após essa data, mantidos os demais critérios de atualização monetária e juros já fixados; b) a autorização para compensação de valores (fls. 324) fica condicionada à efetiva comprovação, pelo banco réu, de que a autora se beneficiou diretamente do crédito, a ser verificado em fase de cumprimento de sentença.
No mais, persiste a sentença como lançada. 2- Utilizando-se, por analogia, a dicção do artigo 1024, § 4º, do Código de Processo Civil, como a supressão do equívoco implicou modificação do julgado, intimem-se o apelante e a apelada para complementarem ou alterarem as razões e as contrarrazões, nos exatos limites da alteração acima, no prazo de 15 (quinze) dias. 3- Ante as apelações apresentadas (fls. 345/367), ao apelado para contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões, inerte a parte, ou após manifestação do apelante acerca das preliminares arguidas em contrarrazões, nos termos do § 3º do artigo 1010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado, com nossas homenagens e cautelas de estilo, para exercício do juízo de admissibilidade. - ADV: JOSE CARLOS BUENO (OAB 88297/SP), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP) -
28/08/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:54
Recebido o recurso
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24/06/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 20:02
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
21/05/2025 18:31
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 09:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 05:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 18:23
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2025 18:44
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 18:38
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 09:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 08:42
Julgada Procedente em Parte a Ação
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05/05/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 13:05
Juntada de Petição de Alegações finais
-
16/01/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2025 17:14
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 17:14
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 17:13
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 09:10
Conclusos para despacho
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02/10/2024 09:07
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 09:04
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 14:29
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2023 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 16:54
Juntada de Decisão
-
13/09/2023 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 10:48
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2023 19:35
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2023 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2023 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2023 14:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 14:09
Conclusos para despacho
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08/12/2022 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2022 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2022 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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01/12/2022 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/11/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 10:16
Conclusos para despacho
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26/09/2022 17:41
Juntada de Petição de Réplica
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13/09/2022 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2022 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 10:32
Conclusos para despacho
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23/08/2022 10:32
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 16:14
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 11:39
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2022 04:59
Certidão de Publicação Expedida
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20/07/2022 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/07/2022 19:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2022 11:31
Conclusos para decisão
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14/07/2022 14:15
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2022 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/06/2022 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2022 10:34
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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23/06/2022 13:59
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2022 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2022 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2022 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/06/2022 09:38
Conclusos para decisão
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07/06/2022 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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