TJSP - 1005425-94.2024.8.26.0019
1ª instância - 02 Civel de Americana
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005425-94.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Donovan Pinheiro de Sá - - Andrieli Cardoso de Carvalho Pinheiro - Amilton Teodoro - - Dineide Pacheco Teodoro - VISTOS EM SANEADOR.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Inicialmente, observo que o pedido de denunciação da lide à IMOBILIÁRIA BRASIL IMÓVEIS DE AMERICANA EIRELI, foi indeferido, conforme decisão proferida às fls.172/173.
Ademais, a arguição de falsidade documental será tratada como questão incidental a ser resolvida mediante prova pericial, conforme adiante especificado.
No mais, DOU POR SANEADO O FEITO e FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS: a) A autenticidade e validade do Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra e Outras Avenças apresentado pelos autores às fls. 20/24, bem como do documento de fls. 117117/120, apresentado pelos requeridos, a fim de determinar qual contrato efetivamente rege a relação jurídica entre as partes. b) O efetivo adimplemento integral do preço de compra e venda do imóvel, considerando as divergências de valores e formas de pagamento alegadas por ambas as partes. c) A comprovação da efetivação da dação em pagamento do veículo ASTRA SEDAN 2.0 CD, Placas DML 4285, RENAVAM *08.***.*75-00, correspondente à segunda parcela da avença, e para quem a sua transferência foi realizada. d) A veracidade das alegações dos requerido quanto à ausência de recebimento do valor total de R$ 91.000,00 (noventa e um mil reais) e a consequente impossibilidade de outorga da escritura pública. e) A responsabilidade da Imobiliária Brasil Imóveis de Americana Eireli na intermediação do negócio, sua relação com os requeridos e a legalidade dos pagamentos por ela recebidos ou intermediados.
Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, DISTRIBUO o ônus da prova da seguinte forma: Aos autores compete: A comprovação do adimplemento integral do preço do imóvel, incluindo a dação em pagamento do veículo, conforme os termos do contrato de fls. 20/24, bem como os fatos constitutivos de seu direito à outorga da escritura.
Aos requeridos compete: A comprovação da falsidade do contrato de fls. 20/24 e/ou a autenticidade e validade do contrato de fls. 117/120, bem como a prova da ausência de pagamento ou do pagamento parcial dos valores devidos.
Para tanto, DEFIRO a produção de prova documental complementar pelas partes, no prazo comum de 30 (trinta) dias, para a juntada de quaisquer documentos que auxiliem no esclarecimento dos pontos controvertidos, especialmente quanto aos pagamentos e à transferência do veículo.
Outrossim, DEFIRO a expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) para que seja apresentado o histórico de proprietários do veículo ASTRA SEDAN 2.0 CD, Placas DML 4285, RENAVAM *08.***.*75-00, contendo as respectivas datas de transferência do bem, bem como eventuais documentos protocolados/arquivados em sua base de dados, como procurações e indicação do responsável pela efetivação das transferências.
DEFIRO a produção de prova pericial para dirimir as controvérsias relativas à autenticidade e conteúdo dos contratos apresentados pelas partes (fls. 20/24 e fls. 117/120), bem como à compatibilidade dos pagamentos realizados com as cláusulas contratuais.
Para tanto, nomeio como perito A CELSO GONÇALVES DE SOUZA, especialidade Grafoscopia e Segurança Documental, fixando honorários periciais provisórios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem depositados pelos requeridos, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando que suscitaram a arguição de falsidade do contrato e alegação de falta de pagamento integral, cabendo-lhes o ônus de provar tais alegações.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo comum de 10 (dez) dias úteis após a intimação desta decisão.
Aceito o encargo pelo perito nomeado e depositados os honorários, deverá o expert iniciar os trabalhos no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando o laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de início dos trabalhos.
Fica desde logo autorizado o perito a solicitar às partes documentos complementares que entender necessários à elaboração do laudo pericial.
INDEFIRO a produção de prova oral, eis que a sua realização é subsidiária e, no caso em exame, ao menos neste momento processual, não se afigura necessária para o deslinde da controvérsia.
Com a juntada de novos documentos ou resposta de ofícios, dê-se vista à parte contrária em 05 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: PATRICIA CARVALHO DE PAIVA COSTA (OAB 354223/SP), PATRICIA CARVALHO DE PAIVA COSTA (OAB 354223/SP), JAIR NUNES DE BARROS (OAB 123064/SP), JAIR NUNES DE BARROS (OAB 123064/SP) -
28/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 14:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/04/2025.
-
15/04/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 16:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/10/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 17:11
Juntada de Petição de Réplica
-
30/07/2024 15:47
Juntada de Ofício
-
20/07/2024 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 19:05
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 08:43
Juntada de Mandado
-
07/06/2024 09:16
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 21:44
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2024 08:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/05/2024 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/05/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2024 10:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2024 15:59
Expedição de Ofício.
-
26/04/2024 00:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 16:33
Expedição de Carta.
-
25/04/2024 16:32
Expedição de Carta.
-
25/04/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2024 10:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2024 14:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002741-53.2025.8.26.0158
Edson Pereira de Almeida Junior
Justica Publica
Advogado: Joao Galdino Vieira da Silva Argondizzi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/10/2024 12:57
Processo nº 1079273-75.2025.8.26.0053
Dvani Feitosa de Sousa
Detran - Departamento Estadual de Transi...
Advogado: Daniel Capello Paschoal Correa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2025 11:18
Processo nº 1000719-95.2025.8.26.0322
Cicera Lisboa Marques Defendi
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Ana Paula Marques Defendi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/02/2025 12:25
Processo nº 1012410-71.2024.8.26.0248
Adriano Augusto Perpetuo Ferrante
Avenida Veiculos Indaiatuba LTDA
Advogado: Lucas de Assis Loesch
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/01/2025 11:06
Processo nº 1026733-22.2025.8.26.0224
Emerson Cunha
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Daniella Garcia Sandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/06/2025 14:58