TJSP - 1002030-85.2017.8.26.0360
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Mococa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002030-85.2017.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Marilia Moreira da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Tratando-se de procedimento que tramita pelo sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09), dispensado o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende que as tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) e/ou de uso de distribuição (TUSD) não sejam computadas na base de cálculo do ICMS.
Requer, assim, que não haja a inserção das tarifas, efetuando-se a restituição das diferenças.
A ação é improcedente.
Inicialmente destaco que havia suspensão determinada nestes autos em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2246948-26.2016.8.26.0000 (IRDR - Tema n. 9).
Posteriormente a matéria correlata foi assumida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 986, modificando a fonte determinante da suspensão em todo o território nacional.
Ocorre que o Colendo Superior Tribunal de Justiça STJ, julgou recentemente a matéria e publicou em 29 de maio de 2024, os acórdãos de mérito dos Recursos Especiais n. 1.692.023/MT, n. 1.699.851/TO, n. 1.734.902/SP e n.1.734.946/SP, processos-paradigma do Tema n. 986 - ICMS - Energia - TUSD - TUST, com a fixação da seguinte tese: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.
Na ocasião a Corte Superior estabeleceu modulação para manter até 27/03/2017, data de publicação do V.
Acórdão proferido no RESP 1.163.020/RS, os efeitos de decisões liminares que permitiam o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo nos termos seguintes: 1 - Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma - a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 - data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS - , tenham sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/ TUSD na base de cálculo.
Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão - aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2 - A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017.3 - Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso),mediante utilização, quando possível, da via processual adequada. 3 - Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada.
Assim, razão não assiste à parte autora em relação aos alegados abusos praticados pela requerida, sendo certo, ainda, que a modulação dos efeitos determinada pelo C.
STJ incide apenas na hipótese de liminares concedidas até 27 de março de 2017, o que não é o caso dos autos.
Sendo devido o ICMS sobre a TUST e TUSD, a exclusão da base de cálculo, a restituição dos valores pagos ou a declaração de inexistência de relação tributária não encontram amparo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o feito com fundamento no artigo 487, I do CPC.
Não há condenação em sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, arquivem-se.
P.I.C. - ADV: RENATA BARROS GRETZITZ (OAB 132206/SP), VILMA APARECIDA FANTE (OAB 73595/SP) -
04/09/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 10:22
Julgada improcedente a ação
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03/09/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
19/07/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/06/2025 05:11
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 09:15
Expedição de Carta.
-
05/06/2025 19:31
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 08:44
Suspensão do Prazo
-
28/03/2025 21:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 17:49
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 17:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/02/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 00:25
Mudança de Classe Processual
-
30/07/2019 21:59
Suspensão do Prazo
-
04/03/2019 23:54
Suspensão do Prazo
-
19/12/2018 23:16
Suspensão do Prazo
-
06/12/2018 21:23
Suspensão do Prazo
-
05/11/2018 21:34
Suspensão do Prazo
-
24/10/2018 22:35
Suspensão do Prazo
-
23/10/2018 11:41
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
-
04/10/2018 10:59
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2018 11:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2018 11:24
Proferido Despacho
-
30/09/2018 08:40
Expedição de Certidão.
-
25/09/2018 14:14
Conclusos para despacho
-
24/09/2018 13:21
Conclusos para despacho
-
24/09/2018 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2018 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2018 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2018 14:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2018 14:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2018 19:19
Expedição de Certidão.
-
19/09/2018 19:19
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
19/09/2018 13:21
Conclusos para despacho
-
18/09/2018 18:00
Expedição de Certidão.
-
12/06/2018 23:27
Suspensão do Prazo
-
03/06/2018 02:00
Suspensão do Prazo
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06/03/2018 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2018 17:21
Conclusos para despacho
-
28/02/2018 16:27
Expedição de Certidão.
-
02/02/2018 23:29
Suspensão do Prazo
-
05/10/2017 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2017 14:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2017 11:08
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
-
28/09/2017 10:03
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
27/09/2017 13:33
Conclusos para despacho
-
27/09/2017 11:54
Expedição de Certidão.
-
14/09/2017 11:28
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2017 14:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2017 11:03
Expedição de Carta precatória.
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06/09/2017 17:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/09/2017 17:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/08/2017 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2017 14:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2017 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2017 16:09
Conclusos para despacho
-
21/08/2017 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2017 11:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2017 11:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2017 18:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a partee
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08/08/2017 13:11
Conclusos para despacho
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31/07/2017 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2017 11:15
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2017 14:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2017 11:21
Julgada improcedente a ação
-
13/07/2017 17:49
Conclusos para decisão
-
13/07/2017 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2017
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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