TJSP - 1001130-60.2025.8.26.0445
1ª instância - 01 Civel de Pindamonhangaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001130-60.2025.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Diogo Soares Carlota - Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico -
Vistos.
O requerente, beneficiário do plano de saúde da requerida, teve negado o pedido de concessão de materiais cirúrgicos necessários para uma cirurgia bucomaxilofacial marcada para 18 de julho de 2024, embora a diária e o procedimento tenham sido liberados.
Aduz que a cirurgia é essencial devido ao seu quadro clínico, uma vez que apresenta dentes inclusos e impactados em contato com o nervo alveolar inferior e seios maxilares, causando dores intensas e risco de fratura da mandíbula.
Além disso, o requerente possui fobia extrema de tratamento dentário, tornando inviável a realização do procedimento fora de ambiente hospitalar.
A negativa da requerida, sem justificativa plausível, adiou a cirurgia, que é prevista no rol de coberturas obrigatórias da ANS.
O especialista responsável destacou a urgência do procedimento, que visa aliviar a dor, reposicionar maxilar e mandíbula, estabilizar a oclusão e liberar vias aéreas posteriores.
Aduz que a negativa genérica da requerida é considerada abusiva e ilegal, especialmente diante do risco de complicações graves, como infecções que podem levar à morte.
O requerente busca através da presente, o custeio da estrutura e serviços adicionais necessários para a cirurgia, como internação, anestesista e insumos.
Juntou documentos (fls. 31/62).
O pedido liminar foi deferido, determinando-se que que a Ré, em 05 (cinco) dias, autorizasse a intervenção cirúrgica indicada às fls. 36/53, em ambiente hospitalar e sob anestesia geral, bem como custeie todo o material necessário ao ato cirúrgico, conforme solicitação do cirurgião bucomaxilofacial, excetuando-se os honorários deste, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até atingir o patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis em caso de descumprimento, inclusive o bloqueio de valores para garantir efetividade à ordem judicial, até decisão final deste Juízo.
Foi negado provimento ao agravo interposto pela requerida (fls. 259/267).
Contestação da requerida as fls. 80/97.
Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor.
No mérito, concorda em arcar com as custas do hospital e médico anestesista, contudo aduz não ser obrigada a custear os materiais, bem como refuta a necessidade da lista de materiais apresentada pelo médico do requerente. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Inicialmente, mantenho a gratuidade de justiça concedida ao autor tendo em vista seu demonstrativo de pagamento presente as fls. 60.
Fixo como ponto controvertido a imprescindibilidade do procedimento cirúrgico e dos materiais descritos as fls. 39/41, ante a discordância do médico auditor da requerida (fls. 82/83).
Bem como, a responsabilidade do custeio destes materiais pela requerida que concorda tão somente em custear a parte hospitalar e os custos do médico anestesista.
A relação contratual é de consumo.
Inverto o ônus da prova em favor do autor, diante da sua evidente hipossuficiencia técnica e econômica perante a requerida, nos termos do Inciso VIII Art. 06 do CDC.
Nomeio o perito BASÍLIO DE ALMEIDA MILANI, e-mail [email protected].
Intime-o para que manifeste interesse e arbitre o valor de seus honorários, em cinco dias, que serão custeados pela requerida.
Sem prejuízo, fixo o prazo de vinte dias às partes para formulação de quesitos e indicação de assistente técnico se lhes aprouver.
Depositada a verba pericial, intime-se o perito para inicio dos trabalhos, devendo o laudo ser apresentado em 30 dias.
Intime-se. - ADV: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB 306529/SP), TARCISO CHRIST DE CAMPOS (OAB 287262/SP) -
04/09/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 11:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 00:48
Conclusos para despacho
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06/05/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 09:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/05/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
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01/05/2025 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 11:45
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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09/04/2025 08:33
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 10:36
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 18:50
Ato ordinatório
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09/03/2025 20:37
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 19:03
Decisão Determinação
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05/03/2025 13:58
Conclusos para decisão
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28/02/2025 15:28
Conclusos para despacho
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26/02/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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