TJSP - 1007651-08.2023.8.26.0278
1ª instância - 02 Civel de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 17:31
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
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12/03/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 00:18
Remetido ao DJE
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10/03/2025 15:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/03/2025 15:39
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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22/01/2025 17:48
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
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10/12/2024 04:41
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2024 13:49
Remetido ao DJE
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06/12/2024 10:57
Julgada Procedente em Parte a Ação
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29/11/2024 13:57
Conclusos para Sentença
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07/08/2024 10:32
Petição Juntada
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31/07/2024 18:00
Réplica Juntada
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16/07/2024 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2024 00:15
Remetido ao DJE
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12/07/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 15:23
Conclusos para despacho
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27/06/2024 13:10
Petição Juntada
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02/05/2024 10:55
Petição Juntada
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09/04/2024 22:21
Suspensão do Prazo
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21/03/2024 16:51
Contestação Juntada
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01/03/2024 14:11
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/03/2024 13:07
Mandado de Citação Expedido
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29/02/2024 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2024 00:19
Remetido ao DJE
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27/02/2024 17:35
Recebida a Petição Inicial
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26/02/2024 11:21
Conclusos para despacho
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26/02/2024 11:20
Certidão de Cartório Expedida
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06/09/2023 15:35
Petição Juntada
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28/08/2023 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP) Processo 1007651-08.2023.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Evanildo Ferreira de Castro -
Vistos.
Verifica-se pelos documentos juntados a fls. 75/81, que a parte autora teve condições de comprar veículo com prestações no valor de R$ 2.650,26, o que não se coaduna com a alegada condição de hipossuficiente, de modo que não se permite concluir que não tenha recurso para prover as custas processuais.
O benefício da gratuidade é para aqueles que sem o seu deferimento não teriam acesso ao Poder Judiciário, hipótese diversa da do autor.
Indefiro, pois, o pedido de Justiça Gratuita.
Deverá o autor, em 15 (quinze) dias, recolher a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil).
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita em favor da autora.
Sem prejuízo, considerando a regra disposta no artigo 295, do Código de Processo Civil, passo a analisar o pedido de tutela.
EVANILDO FERREIRA DE CASTRO ajuizou ação de Revisão contratual de Financiamento de Veículo em face do BANCO ITAUCARD S/A.
Aduziu, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo com o requerido, contrato esse que prevê juros que considera abusivos.
Pretende, em sede de tutela que o réu passe a cobrar a taxa de juros de forma simples.
Neste juízo de cognição sumária, ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela.
Com efeito, reputo que é inviável a cobrança de juros simples, uma vez que calculado de forma unilateral e sem amparo no contrato.
Neste sentido: ARRENDAMENTO MERCANTIL - ABUSIVIDADE DE ENCARGOS CONTRATUAIS- CONSIGNAÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO - PRESTAÇÃO DIVERSA DO PACTUADO - TUTELA ANTECIPADA - INDEFERIMENTO - RECURSO IMPROVIDO.
A tutela antecipada consagrada no artigo 273 do estatuto processual civil demanda a existência de prova inequívoca do alegado; verossimilhança da alegação e receio de dano irreparável ou de difícil reparação Não se visualizando, de plano, o preenchimento desses requisitos, havendo necessidade de dilação probatória, inviável o provimento antecipatório da tutela jurisdicional A singela propositura de demanda para a discussão do débito, não constitui, por si só, requisito à concessão da medida, de modo a autorizar depósitos judiciais de prestação diversa da pactuada, exigindo-se a efetiva demonstração de aparência do bom direito. (TJSP - Agravo de Instrumento n° 1295726-0/2, Relator Desembargador Clóvis Castelo, 35ª Câmara de Direito Privado, julgado em 31/08/2009, vu).
Por outro lado, o instrumento da consignação em pagamento, até para se evitar insegurança jurídica nas relações negociais pactuadas, não pode ser utilizado pela parte devedora como meio de se compelir o credor a aceitar proposta de acordo ou a forma de pagamento por ele almejada, pois, caso contrário, estar-se-ia a autorizar, sem qualquer amparo legal, a uma das partes a alterar unilateralmente o que foi espontaneamente ajustado, o que é inadmissível perante o nosso ordenamento jurídico.
Anoto ainda, que o requerimento de consignação em pagamento diverge do procedimento constante do pedido comum, vez que, sequer houve recusa do réu em receber as parcelas mensalmente.
Prudente, ademais, a oitiva da parte contrária, de modo a garantir o contraditório e a ampla defesa.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela.
Intime-se. -
25/08/2023 06:01
Remetido ao DJE
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24/08/2023 14:32
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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24/08/2023 12:23
Conclusos para despacho
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08/08/2023 12:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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