TJSP - 1009089-26.2023.8.26.0066
1ª instância - 02 Civel de Barretos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 10:02
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 10:02
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Douglas Henrique da Silva (OAB 370164/SP) Processo 1009089-26.2023.8.26.0066 - Divórcio Consensual - Reqte: Ana Claudia Pedro Pereira de Oliveira - Processo nº 2023/002606
Vistos.
Concedo aos requerentes os benefícios da Justiça Gratuita/Assistência Judiciária Gratuita.
Cadastre-se.
Diante da regularidade do processado, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado na inicial e DECRETO o divórcio do casal A.
C.
P.
P. de O. e F.
R. de O.
J., que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na inicial, colocando termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio, com fundamento no artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 66/2010, JULGANDO EXTINTO o presente processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, III, do novo Código de Processo Civil.
A divorcianda voltará a usar seu nome de solteira.
Custas e despesas processuais serão arcadas pelos autores, observada a gratuidade da justiça concedida neste ato.
Inexistem honorários sucumbenciais a serem fixados ante a consensualidade do pedido.
HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal, posto que a celebração de acordo é incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000 do nCPC) certificando a Serventia o trânsito em julgado, expedindo-se mandado para averbação no Assento de Casamento dos requerentes sob matrícul nº 116442 01 55 2016 2 00092 162 0011716 01, do 1º Cartório de Registro Civil do Município de Barretos/SP, e com as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se de imediato.
Servirá a cópia da presente Sentença como Mandado de Averbação.
A parte interessada deverá providenciar a impressão do presente, para a devida averbação no Cartório competente, o qual se encontra disponível através do site esaj.tjsp.jus.br.
Barretos, segunda-feira, 21 de agosto de 2023.
P.R.I.C.
Ulisses Pizano Vieira Beltrão Juiz(a) de Direito -
24/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 22:37
Homologada a Transação
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23/08/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 12:47
Conclusos para despacho
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17/08/2023 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2023 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 21:50
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 21:50
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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