TJSP - 1005700-89.2025.8.26.0445
1ª instância - 01 Civel de Pindamonhangaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005700-89.2025.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Antonio de Mota Correa - Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Pois bem. É cediço que o artigo 300 do Código de Processo Civil indica como pressupostos obrigatórios para a tutela de urgência, a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Outrossim, no mesmo artigo, só que no § 3º do Novo Código, o legislador declara que a tutela de urgência não será deferida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Com efeito, tenho que, in casu, não estão presentes os requisitos legalmente previstos para a concessão da tutela de urgência pretendida.
Isso porque os fundamentos jurídicos levantados na inicial, em sede de cognição sumária, não se coadunam com o entendimento jurisprudencial dominante, não se vislumbrando, por ora, a probabilidade do direito do autor.
No que se refere à taxa dos juros remuneratórios, há o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, conforme Súmula nº 382, vejamos: a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Ademais, quanto às taxas administrativas, entendo que se faz necessária maior dilação probatória, salutar pelo fato de que, conforme se extrai do próprio cálculo apresentado pelo autor (fl. 70), se referem a valores parcos em comparação ao crédito, sendo incapazes de sustentar, por si só, eventual inadimplemento do requerente.
Outrossim, consigno que a planilha de cálculos apresentada a fls. 69/88 constitui prova unilateral do autor, produzida sem o crivo do contraditório, não sendo bastante para, nesta sede de cognição estrita, permitir o depósito dos valores tidos pela parte autora como incontroversos.
Por fim, consoante disposto na súmula n.º 380, também do Superior Tribunal de Justiça, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Assim, é preciso que se aguarde a formação do contraditório para que, à vista e com a apresentação de novos elementos probatórios, ocorra a devida apreciação do pedido.
Dianto do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela pretendido.
Considerando a natureza da ação, postergo eventual designação de audiência para tentativa de conciliação para momento posterior à apresentação da defesa, na qual a parte ré poderá manifestar o interesse em transigir.
Posto isso, cite-se o Réu, pelo portal eletrônico, para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, desde logo, especificar, de maneira justificada, as provas que pretende produzir (art. 336, CPC).
Advirta-se sobre os efeitos da revelia (arts. 344 e 345, CPC).
Apresentada contestação ou decorrido o prazo para tanto, intime-se a Autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, desde logo, especificar de maneira justificada, as provas que pretende produzir (arts. 343, § 1º, 350 e 351, CPC).
Na sequência, conclusos.
Intime-se.
Pindamonhangaba, 04 de setembro de 2025. - ADV: VITÓRIA DOS SANTOS ALVES DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE (OAB 522053/SP) -
04/09/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 11:21
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 11:20
Recebida a Petição Inicial
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01/09/2025 09:20
Conclusos para despacho
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31/08/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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