TJSP - 1037175-47.2025.8.26.0224
1ª instância - 09 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 09:11
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1037175-47.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Marilene Nascimento Santana -
Vistos.
Ausentes indicativos de capacidade financeira, defiro a gratuidade em favor da parte Requerente.
Anote-se e tarje-se.
Em um juízo de cognição sumária, próprio das medidas de natureza provisória, verifico que o caso reúne os requisitos previstos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Há verossimilhança na alegação da parte autora no sentido de que a fatura juntada às fls. 28, anterior à substituição do hidrômetro, mostra elevada diferença de valor das faturas apresentadas às fls. 13/21, o que indica a probabilidade do direito aqui pleiteado.
Acrescente-se que nesse cenário, a interrupção do fornecimento de um serviço essencial, como é o de água, revela dano ou risco ao resultado útil do processo.
De outro lado, a questão aqui discutida é estritamente patrimonial, de maneira que em caso de rejeição do pedido formulado, ao final, a credora poderá normalmente retomar os atos materiais para fins de cobrança, sem maiores prejuízos.
Por essas razões, DEFIRO a antecipação de tutela pretendida e DETERMINO que a parte Ré restabeleça imediatamente o fornecimento de água no imóvel da requerente, unidade consumidora n° 982512368001, bem como se abstenha de realizar novos cortes enquanto perdurar a presente demanda, sob pena de multa diária de R$500,00 (observado o teto máximo inicial de R$ 15.000,00), devendo a parte autora manter o pagamento regular das contas de consumo de água vincendas, sob pena revogação desta tutela.
Para a manutenção dos efeitos da tutela antecipada incumbirá à parte requerente, no prazo de 15 dias, efetuar depósito judicial relativo a cada uma das contas (faturas, boletos) em aberto, pelo valor equivalente à média aritmética simples das últimas 4 contas (faturas, boletos) de consumo não contestadas no presente feito, sob pena de revogação da liminar concedida.
Determino, também, que a requerida apresente, no prazo de 15 dias úteis, todas as faturas referentes ao período anterior à substituição do hidrômetro da unidade consumidora nº 982512368001.
Cópia assinada da presente decisão valerá como mandado ou ofício, incumbindo à parte interessada e a seu patrono, se o caso, sua impressão e entrega ao destinatário da ordem. 1.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 2.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 4.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado/carta.
Intime-se. - ADV: GUSTAVO MARTINS NERES DOS SANTOS (OAB 484251/SP) -
02/09/2025 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:44
Recebida a Petição Inicial
-
02/09/2025 11:17
Conclusos para despacho
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19/08/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 12:41
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2025 11:24
Conclusos para despacho
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05/08/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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