TJSP - 1031582-67.2025.8.26.0602
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Sorocaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1031582-67.2025.8.26.0602 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Aerica Elias Ramos - O processamento do arrolamento sumário pressupõe que a partilha será amigável.
Anoto, desde já que, havendo consenso entre os herdeiros, o inventário e a partilha poderão ser feito por escritura pública, procedimento que, certamente, será mais célere do que o judicial.
A esse respeito, veja-se o teor do §1º, do artigo 982, do CPC.
Assim sendo, em 10 dias, manifeste-se quanto a possibilidade da partilha por escritura pública.
E, em caso positivo, voltem conclusos para extinção.
Na omissão, processe-se com as seguintes observações: Concedo os benefícios da Justiça Gratuita.
Tarje-se.
Partes maiores e capazes.
Observe-se a não atuação do MP.
Portanto, o rito deve ser o do arrolamento sumário, com homologação de plano da partilha amigável, nos termos do artigo 1.031 e seguintes do CPC do que se pressupõe a vinda com a inicial das primeiras declarações, o plano de partilha amigável e prova de quitação de tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas (certidões municipais e negativa federal).
Assim sendo, em 20 dias, junte aos autos, sendo o caso: a) o plano de partilha, observados os requisitos do art. 1.025 do N.C.P.C. b) as certidões negativas fiscais nas esferas municipal, referentes aos imóveis arrolados; c) juntada da certidão negativa fiscal na esfera federal, em nome do de cujus, a qual poderá ser extraída junto ao site www.receita.fazenda.gov.br; d) a regularização da representação processual dos demais coerdeiros com a juntada de instrumento de mandato.
Anoto que diante da sistemática introduzida pelo NCPC quanto a desnecessidade de se aguardar a manifestação da Fazenda, nos casos de arrolamento sumário e alvará, o Fisco será devidamente intimado após o trânsito em julgado da sentença, devendo o inventariante atentar-se para o cumprimento do disposto no artigo 21, do Decreto-Lei 46.655 de 01 de abril de 2002, independente da intervenção judicial, cujas questões quanto ao pagamento do imposto de transmissão causa mortis deverão ser dirimidas administrativamente e pela autoridade tributária competente.
Sem prejuízo, nomeio inventariante o (a) requerente Aerica Elias Ramos, portador (a) do RG nº 406554109, sem compromisso, o (a) qual representa o Espólio de Ivanil Antunes, falecida em 07 de maio de 2014 e Jose Elias, falecido em 17 de fevereiro de 2018, em Juízo e fora dele, nos termos do artigo 991 do CPC, independente da intervenção judicial.
Na inércia, aguarde-se no arquivo por provocação, utilizando-se o código de movimentação n° 61614.
Dil. - ADV: HERALDO PEDROZA BASTOS (OAB 292230/SP) -
02/09/2025 13:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005803-08.2025.8.26.0248
Jaime Pereira
Banco Agibank S.A.
Advogado: Lilian Hudson dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/05/2025 10:02
Processo nº 1075506-29.2025.8.26.0053
Bras Calixto de Oliveira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Izabela de Barros Gardenal
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/08/2025 00:00
Processo nº 1080865-57.2025.8.26.0053
Larine Gestao de Negocios
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Priscila Alves Bezerra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2025 20:24
Processo nº 1017078-97.2023.8.26.0223
Francielly Giovanna Ferracini Bonfim San...
Cpfl Companhia Piratininga de Forca e Lu...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/11/2023 13:03
Processo nº 1031135-41.2022.8.26.0002
Metalurgica Arouca LTDA
Gp Industria e Comercio de Esquadrias De...
Advogado: Carla Andreia Alcantara Coelho Prado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/05/2022 16:01