TJSP - 1016526-03.2025.8.26.0405
1ª instância - 03 Civel de Osasco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1016526-03.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Álamo Freire Aranha - Creditas Sociedade de Crédito Direto S.a. - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, para declarar a abusividade das cláusulas de capitalização diária de juros e da cobrança da tarifa de registro, substituindo-se a capitalização diária pela mensal e se excluindo a cobrança da tarifa de registro, repetindo-se de forma simples o que já houver sido pago em excesso.
Referida quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso, e acrescida de juros moratórios da SELIC menos IPCA, calculada mensalmente, reputando-se zero o índice negativo, a partir da citação.
Em sendo o pagamento posterior à citação, os juros serão contados do pagamento.
Cabe compensação, adequando-se o IOF que incide sobre a operação financeira e se recalculando prestações.
Sucumbência recíproca: cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais e com os honorários do patrono da parte adversa, os quais, por equidade, fixo em R$ 1.500,00 (para cada polo), vedada compensação.
Observe-se a gratuidade da justiça.
P.I.C.. - ADV: BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), FERNANDO CHA MESSIAS (OAB 394046/SP) -
08/09/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:29
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
04/09/2025 13:56
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 17:15
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 22:35
Juntada de Petição de Réplica
-
25/07/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 10:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/07/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 14:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/07/2025 20:15
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 06:02
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 13:35
Expedição de Carta.
-
10/06/2025 13:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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