TJSP - 0000631-47.2024.8.26.0213
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000631-47.2024.8.26.0213 (processo principal 1000475-47.2021.8.26.0213) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Lauro Augusto Nunes Ferreira Júnior - Paulo Cesar Rodrigues -
Vistos.
Mister consignar que, a despeito do processo tramitar por impulso oficial, é dever das partes praticar os atos que lhe competem, imprescindíveis à regular marcha processual.
Se o autor não demonstra interesse em conferir andamento à demanda, não cabe ao Estado-Juiz suprir-lhe a inércia.
Dito isso, embora o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil preveja a necessidade de intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo por abandono, tal regra não se aplica ao rito dos Juizados Especiais, que é regido pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme art. 2º da Lei nº 9.099/95.
No âmbito dos Juizados Especiais, a extinção do processo por abandono da causa prescinde da intimação pessoal da parte, bastando que esta tenha sido regularmente intimada por meio de seu advogado para dar andamento ao feito e permaneça inerte (Agravo de Instrumento nº 0119517-39.2024.8.26.9061, Comarca de Francisco Morato, 2ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel.
Tonia Yuka Koroku, Dj. 25 de fevereiro de 2025).
No caso dos autos, o exequente foi intimado e advertido de que a inércia acarretaria a extinção do feito (fls. 94/96).
Assim, está configurada nos autos a hipótese do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, vez que o exequente deixou de cumprir ato que lhe competia, demonstrando desinteresse na sequência processual, abandonando deliberadamente o feito por mais de trinta dias, o que, por consequência, ocasiona a extinção do feito.
Nesse sentido a jurisprudência: Recurso inominado.
Cumprimento de Sentença.
Exibição de documentos.
Detran.
Extinção por abandono.
Admissibilidade.
Desnecessidade de intimação pessoal.
Regra especial, prevista no art. 51, § 1º, da Lei 9.099/1995, que prevalece sobre o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
Recurso desprovido (Recurso Inominado Cível nº 0001695- 95.2022.8.26.0655, Comarca de Várzea Paulista, 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel.
Eliza Amélia Maia Santos, Dj. 5 de maio de 2025).
RECURSO INOMINADO. - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - ABANDONO DA CAUSA - Embora devidamente intimada (fl. 69), a parte exequente, por mais de 30 dias, manteve-se inerte - Extinção do processo sem resolução de mérito - Recurso da exequente, postulando a continuidade do cumprimento de sentença - Desnecessidade de intimação pessoal, nos termos §1º do art. 51 da Lei n. 9099/95 - A intimação foi específica ao mencionar a extinção do feito em caso de inércia - Sentença de extinção mantida pelos próprios fundamentos Recurso improvido (Recurso Inominado Cível nº 0002490-25.2020.8.26.0606, Comarca de Suzano, 7ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel.
Marcos Blank Gonçalves, Dj. 20 de março de 2025).
Nesse panorama, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbiam, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, ante o abandono da causa, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil.
Sem custas ou despesas, ex vi do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, e considerando o desinteresse do exequente, Soergo eventuais restrições e penhoras impostas em face do executado por força de decisões proferidas nestes autos.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CGJ nº 27/2016).
Guara, 08 de setembro de 2025. - ADV: JOSÉ RAPHAEL DA SILVA (OAB 277244/SP), RODINEI CARLOS CESTARI (OAB 363814/SP), JULIANO DOS SANTOS PEREIRA (OAB 242212/SP) -
08/09/2025 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:15
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
-
15/08/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 21:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 20:25
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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14/07/2025 17:23
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/07/2025 16:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
02/07/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 17:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 16:57
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
27/06/2025 19:26
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 13:41
Ato ordinatório
-
12/06/2025 10:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2025 10:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/06/2025 10:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por dirigida_por em/para 15/07/2025 04:00:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
-
06/06/2025 16:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
06/06/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 21:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 11:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 15:52
Conclusos para decisão
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16/04/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 11:11
Ato ordinatório
-
14/04/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 11:10
Bloqueio/penhora on line
-
25/01/2025 07:18
Conclusos para decisão
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15/01/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/01/2025 11:35
Ato ordinatório
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10/01/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 09:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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