TJSP - 1092943-83.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1092943-83.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Renasce Ambiental Desentupidora Ltda - Me -
Vistos.
Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença.
Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que comprometeria a celeridade processual.
Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado.
Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo.
A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício, em até 30 dias, sob pena de preclusão.
Trata-se a presente demanda de Nulidade de Ato Administrativo ajuizada pela parte autora em face da parte ré objetivando a anulação dos autos de infração expedidos pela Vigilância Sanitária em face da autora.
Narra a parte demandante que em meados de janeiro de 2024, em sua sede, recebeu a Visita da Vigilância Sanitária, onde foram apontadas algumas irregularidades, sendo concedido o prazo de 90 dias corridos para correção pela parte autora.
Aponta que, desde então, adotou diversas medidas para regularização.
Afirma, ainda, que, em que pese o pedido de novo agendamento esteja pendente de decisão, fora aplicada penalidades à parte requerente.
Para análise do pedido de tutela de urgência, deve-se verificar a presença dos requisitos dos artigo 300, do CPC, quais seja, a probabilidade do direito alegado, perigo de dano ou o resultado útil ao processo.
Em juízo de cognição sumária não se vislumbra a probabilidade do direito da parte autora visto que se mostra necessário oportunizar o contraditório.
Ademais, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, o que significa, a principio, que o ato administrativo é válido e assim deve permanecer, salvo se comprovado sua inconformidade com o sistema jurídico.
Desta feita, não preenchido os requisitos autorizadores da medida liminar, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Cite-se a parte ré via portal eletrônico.
Intime-se. - ADV: DIEGO MOREIRA DA SILVA (OAB 361602/SP) -
04/09/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:39
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 11:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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