TJSP - 0973285-21.2012.8.26.0506
1ª instância - 10 Civel de Ribeirao Preto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0973285-21.2012.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S/A - Eneas de Lima Tomaz e outros -
Vistos.
Número de ordem: 2013/000027 Fls. 309: Indefiro, visto que as informações sobre operações efetuadas com cartões de crédito (DECRED), transações imobiliárias realizadas pelo devedor (DIMOB), dizem respeito a operações e transações pretéritas, de modo que se revelam ineficazes para o encontro de bens penhoráveis.
Ademais, as referidas informações representam quebra do sigilo bancário, o que, se deferido, implicaria violação de direito fundamental sem qualquer eficácia prática em contrapartida.
Cumpre destacar, por oportuno, que nada obsta que a credora realize levantamento de dados, por conta própria, sobre transações imobiliárias junto aos cartórios de registro de imóveis, ou examine as declarações de imposto de renda, para, então, postular as pertinentes constrições.
Indefiro ainda a pesquisa junto ao módulo E-Financeira, pois somente tem a obrigação de entregá-la as empresas do setor financeiro: bancos, consórcios, seguradoras, corretoras de valores, distribuidoras de títulos e valores mobiliários e entidades de previdência complementar, que não se confundem com a atividade da parte devedora.
A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial Indeferimento do pedido de pesquisas de bens, via Infojud, de Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), Declaração de Operações com Cartão de Crédito (DECRED), Declaração de Informações Sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) e Declaração de Informações sobreMovimentação Financeira (DIMOF), e via Renajud - Pesquisas de DOI, DITR, DECRED, DIMOB e DIMOF, que se mostram ineficazes para o encontro de bens penhoráveis, por dizerem respeito a operações pretéritas - Desproporcionalidade - Quebra de sigilo bancário que não se afigura necessária à luz da ineficácia da medida Informações sobre transações imobiliárias que podem ser buscadas pelo exequente - Precedentes deste E.Tribunal Admissibilidade, todavia, do deferimento de pesquisas via Renajud Possibilidade de reiteração do pedido, desde que haja decurso de período razoável para a reiteração, requisito observado no caso concreto -Decisão parcialmente reformada Recurso parcialmente provido (Agravo deinstrumento nº 2019246-50.2020.8.26.0000 - 24ª Câmara de Direito Privado - Des.
Relator MARCO FÁBIO MORSELLO - j. em 29 de novembro de 2021 - v.U)." "LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C.
COBRANÇA PROCEDÊNCIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDEFERIMENTO DE PESQUISA AOS SISTEMAS DECRED, DIMOF E E-FINANCEIRA - PESQUISAS QUE SE DESTINAM À OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES REFERENTES À OPERAÇÕES PRETÉRITAS E INEFICAZES PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS E/OU VALORES PASSÍVEIS DE PENHORA DILIGÊNCIA QUE NÃO SE JUSTIFICA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Considerando-se que as pesquisas junto aos sistemas da Receita Federal DECRED, DIMOB e E-FINANCEIRA se mostram ineficazes para o encontro de bens penhoráveis, por dizerem respeito a operações pretéritas, inaptas à satisfação da obrigação, de rigor a manutenção da r. decisão agravada. (Agravo de Instrumento Nº 2069950-62.2023.8.26.0000 - Des.
Relator PAULO AYROSA - 31ª Câmara de Direito Privado - j. 26 de maio de 2023 - v.U.)." Havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
A suspensão dar-se-á pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição (§ 1º, artigo 921, Novo CPC).
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem os autos (§ 2º, artigo 921, Novo CPC).
Decorrido o prazo de que trata o § 1º do artigo 921 sem manifestação do exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente e o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo.
Entretanto, no curso desse prazo, para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio em nome do(s) executado(s) que venha a viabilizar eventual penhora, fica autorizada a parte exequente a providenciar a realização de outras pesquisas, servindo a presente decisão -assinada digitalmente- como alvará judicial, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários.
Por este alvará, fica a parte exequente autorizada a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome da parte executada supra mencionada.
Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade da parte executada supramencionada.
Este alvará judicial é válido pelo prazo de cinco anos, a contar da data desta decisão.
Nada impede, obviamente, o desarquivamento do processo para outros fins a qualquer tempo.
Intimem-se. - ADV: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), ALEXANDRE SANTO NICOLA DOS SANTOS (OAB 228967/SP) -
02/09/2025 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:09
Processo Suspenso por 1 ano
-
23/05/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 03:10
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 07:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 13:49
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
28/03/2025 13:23
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
10/01/2025 08:10
Bloqueio/penhora on line
-
03/12/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2024 16:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 08:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2024 15:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2024 11:34
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
14/11/2023 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
24/08/2023 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 10:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2023 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2023 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2023 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2023 09:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2023 13:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/01/2023 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2023 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2022 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2022 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2022 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 13:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2022 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2022 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2021 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2021 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2021 14:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/11/2021 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2021 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2020 16:35
Expedição de Mandado.
-
30/01/2020 10:19
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2020 13:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2019 16:51
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
-
13/11/2019 16:36
Recebidos os autos do Advogado
-
12/09/2019 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2019 16:20
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
26/08/2019 13:39
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2019 13:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2019 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2019 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2019 10:57
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2019 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2019 14:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/04/2019 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2019 17:01
Recebidos os autos do Advogado
-
29/03/2019 15:10
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
21/03/2019 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2019 14:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2019 11:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/03/2019 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2019 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2019 16:27
Expedição de Mandado.
-
31/01/2019 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2018 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2018 14:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2018 18:14
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
-
13/08/2018 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2018 17:27
Recebidos os autos do Advogado
-
16/07/2018 21:34
Suspensão do Prazo
-
05/07/2018 16:20
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
02/07/2018 15:17
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2018 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2018 16:33
Proferido Despacho
-
23/05/2018 13:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/05/2018.
-
04/12/2017 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2017 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2017 11:30
Proferido Despacho
-
20/07/2017 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2017 14:16
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2017 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2017 14:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/05/2017 12:06
Juntada de Mandado
-
31/05/2017 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2017 10:28
Expedição de Mandado.
-
19/12/2016 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2016 10:33
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2016 14:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2016 13:04
Ato ordinatório
-
11/08/2016 18:01
Penhora Deferida
-
20/04/2016 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2016 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2016 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2015 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2015 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2015 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/04/2015 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2015 10:44
Proferido Despacho
-
31/07/2014 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2014 11:47
Recebidos os autos do Advogado
-
29/04/2014 14:42
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
11/04/2014 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2014 16:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2014 10:43
Proferido Despacho
-
17/10/2013 16:29
Juntada de Mandado
-
17/10/2013 16:25
Recebidos os autos do Advogado
-
06/09/2013 22:54
Suspensão do Prazo
-
26/06/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2013 00:00
Proferido Despacho
-
24/06/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2013 00:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2013 00:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
04/02/2013 00:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2013 00:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2013 00:00
Expedição de Mandado.
-
25/01/2013 00:00
Expedição de Mandado.
-
24/01/2013 00:00
Proferido Despacho
-
09/01/2013 00:00
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
08/01/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
08/01/2013 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2013
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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