TJSP - 1004752-55.2024.8.26.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Flavia Beatriz Goncalez da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:29
Prazo
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26/08/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1004752-55.2024.8.26.0002 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cassio Eduardo Silva Felix - Apelado: Banco Original S/A - Apelado: Original Corporate Corretora de Seguros Ltda -
Vistos.
Trata-se de apelação interposta por CASSIO EDUARDO SILVA FELIX, em face da r. sentença de improcedência de fls. 2344/2346.
A parte recorrente pleiteia a suspensão do processo com base no Tema 1.389 da Repercussão Geral do STF, cuja ordem de suspensão nacional foi determinada pelo Ministro Gilmar Mendes em 14/04/2025.
Confira o trecho da decisão do ARE 1532603 RG / PR: Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto por Gustavo Ribas da Silva, contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que julgou improcedente a reclamação trabalhista, declarando a licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, inexistindo, na espécie, relação de emprego.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos, dando ensejo ao Tema nº 1389, no qual será apreciada a Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade.
Decido.
Conforme disposto no art. 1.035, § 5º, do CPC, Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
O pedido de suspensão merece acolhimento.
A controvérsia central do presente caso, como se depreende da petição inicial, reside na alegação de que a contratação do autor, como Pessoa jurídica, para atuar como gerente de contas, constituiu fraude à legislação trabalhista, configurando, na realidade, um vínculo de emprego.
A r. sentença, proferida antes da afetação do Tema 1.389, aplicou o entendimento do Tema 725 do STF, que trata da legalidade da terceirização de atividades-fim entre empresas.
No entanto, o caso dos autos, segundo alega o Autor, ora apelante, não se enquadra na terceirização em sentido estrito, mas sim no fenômeno da chamada "pejotização", em que o próprio prestador de serviço é obrigado a constituir uma pessoa jurídica para simular uma relação civil, mascarando um vínculo de emprego.
Essa matéria específica a licitude da contratação de autônomos e pessoas jurídicas e a potencial fraude é o cerne do Tema 1.389.
A decisão de afetação do STF, que determinou a suspensão de todos os processos pendentes sobre o tema, tem como objetivo garantir a segurança jurídica e a uniformidade das decisões.
A continuidade do trâmite processual, neste momento, poderia levar a uma decisão contrária ao que será futuramente decidido pela Suprema Corte.
Assim, com base no poder geral de cautela e em observância à ordem emanada pelo STF, a suspensão do presente feito é medida que se impõe.
Diante do exposto, determino o sobrestamento da presente apelação e a suspensão do processo, com fundamento no Tema 1.389 da Repercussão Geral do STF e no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.
Aguarde-se o julgamento definitivo da matéria pelo Supremo Tribunal Federal em cartório. - Magistrado(a) Flavia Beatriz Gonçalez da Silva - Advs: Joao Paulo Anjos de Souza (OAB: 246709/SP) - Gabriel Innocente (OAB: 364633/SP) - Mario Thadeu Leme de Barros Filho (OAB: 246508/SP) - 5º andar -
25/08/2025 13:39
Tema nº 1389 - PJ - Fraude - Competência - Ônus - Prova
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21/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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21/08/2025 10:33
Despacho
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31/07/2025 17:45
Conclusos para decisão
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28/07/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 00:00
Publicado em
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22/07/2025 11:56
Prazo
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22/07/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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17/07/2025 20:26
Despacho
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16/06/2025 11:34
Conclusos para decisão
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13/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:09
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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05/06/2025 17:24
Remetidos os Autos (;7:Acervo Virtual) para destino
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22/04/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 00:00
Publicado em
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10/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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08/04/2025 15:18
Conclusos para decisão
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08/04/2025 13:54
Distribuído por sorteio
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31/03/2025 00:00
Publicado em
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26/03/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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26/03/2025 11:46
Processo Cadastrado
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20/03/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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14/03/2025 16:15
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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