TJSP - 0002669-81.2025.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:49
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
05/09/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 04:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002669-81.2025.8.26.0541 (processo principal 1007792-77.2024.8.26.0541) - Cumprimento de sentença - Repetição do Indébito - Matheus Willian Raimundo - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - VISTOS A parte executada efetuou o depósito do valor executado, conforme petição e comprovante de depósito de fls. 20-33.
Demonstrou, portanto, estar satisfeita a obrigação em todos os seus termos.
Registro que não há necessidade de encaminhamento dos autos à parte exequente para manifestação, pois o valor foi depositado em 12/08/2025 e corresponde à exata quantia pleiteada na inicial.
Dessa forma, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Fica autorizado o levantamento da importância depositada nos presentes autos em favor da parte exequente, na pessoa de seu procurador, separando-se os honorários, se o caso.
Deverá a parte exequente apresentar o Formulário MLE respectivo.
Com a juntada, expeça-se o necessário para providenciar o levantamento.
Conforme estabelece o Comunicado Conjunto 341/2024, poderá parte interessada receber o pagamento de MLE por meio de PIX, desde que seja utilizada a chave CPF ou CNPJ do beneficiário, do procurador ou representante legal, e limitado ao valor de até R$ 50.000,00.
No mais, determino o desbloqueio de eventuais valores bloqueados pelo sistema Sisbajud (fls. 27-28).
Ausente interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, inexistindo outras pendências, dê-se baixa definitiva nos autos digitais, conforme determina o Art. 1.283 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
P.I.C. - ADV: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), MARCO AURELIO TONHOLO MARIOTO (OAB 327387/SP) -
29/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:41
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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29/08/2025 11:24
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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29/08/2025 09:43
Conclusos para despacho
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29/08/2025 01:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 12:56
Bloqueio/penhora on line
-
27/08/2025 11:30
Conclusos para despacho
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27/08/2025 01:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 13:31
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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19/08/2025 12:02
Conclusos para despacho
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19/08/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 14:51
Decisão Determinação
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24/07/2025 11:30
Conclusos para despacho
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24/07/2025 09:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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