TJSP - 0013310-39.2025.8.26.0506
1ª instância - 10 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 19:35
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/09/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0013310-39.2025.8.26.0506 (processo principal 1024258-67.2018.8.26.0506) - Cumprimento Provisório de Sentença - Serviços de Saúde - Cleison Helinton Miguel - - Clayton Ismail Miguel - Miguel Morato de Sousa - - Luciano de Sousa Lima - - Cicero Morato de Sousa - - Antônia de Sousa Morato Reis - - Adeilda Morato de Sousa - - Marinalva Morato de Sousa Silva - - Maria do Socorro de Sousa - Intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado pelo D.O.E. (§2º, inciso I, art. 513 do NCPC), para o pagamento do débito, a ser devidamente atualizado na data do efetivo pagamento, em 15 (quinze) dias.
Não pago o débito no referido prazo, serão devidos multa e honorários advocatícios de 10% cada (art. 520, §2º do referido codex).
Esclareça-se desde já que, com exceção dos casos previstos no artigo 521 do NCPC (crédito de natureza alimentar, situação de necessidade do credor, pendência de agravo, RESP ou REX inadmitido por estar a decisão recorrida coincidente com orientação de tribunal superior ou por inexistência de repercussão geral), para o levantamento de eventual depósito em dinheiro em execução provisória deverá ser observado o inciso IV do art. 520 do NCPC: "IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos." Sem prejuízo, deverá o exequente, por sua conta e risco, informar todos os andamentos processuais relevantes no recurso em andamento e, ainda, em eventuais outros recursos que forem interpostos perante tribunais superiores (art. 520, inciso I, do NCPC).
Intimem. - ADV: ADILSON MARTINS DE SOUSA (OAB 176366/SP), CLEISON HELINTON MIGUEL (OAB 243419/SP), ADILSON MARTINS DE SOUSA (OAB 176366/SP), ADILSON MARTINS DE SOUSA (OAB 176366/SP), ADILSON MARTINS DE SOUSA (OAB 176366/SP), ADILSON MARTINS DE SOUSA (OAB 176366/SP), ADILSON MARTINS DE SOUSA (OAB 176366/SP), ADILSON MARTINS DE SOUSA (OAB 176366/SP), CLEISON HELINTON MIGUEL (OAB 243419/SP) -
02/09/2025 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 11:05
Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:57
Mudança de Magistrado
-
23/06/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 11:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2018
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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