TJSP - 0003003-18.2025.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 07:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/09/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 00:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 00:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003003-18.2025.8.26.0541 (processo principal 1008056-94.2024.8.26.0541) - Cumprimento de sentença - Bancários - Carla Vanessa Magosso Valerio - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - VISTOS A parte executada efetuou o depósito do valor executado, conforme petição e comprovante de depósito de fls. 37-40.
Demonstrou, portanto, estar satisfeita a obrigação em todos os seus termos.
Registro que não há necessidade de encaminhamento dos autos à parte exequente para manifestação, pois o valor depositado corresponde à quantia pleiteada na inicial.
Dessa forma, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Fica autorizado o levantamento da importância depositada nos presentes autos em favor da parte exequente, na pessoa de seu procurador, separando-se os honorários, se o caso.
Deverá a parte exequente apresentar o Formulário MLE respectivo.
Com a juntada, expeça-se o necessário para providenciar o levantamento.
Conforme estabelece o Comunicado Conjunto 341/2024, poderá parte interessada receber o pagamento de MLE por meio de PIX, desde que seja utilizada a chave CPF ou CNPJ do beneficiário, do procurador ou representante legal, e limitado ao valor de até R$ 50.000,00.
Ausente interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, inexistindo outras pendências, dê-se baixa definitiva nos autos digitais, conforme determina o Art. 1.283 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
P.I.C. - ADV: DENNER B.
MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), KAYKI RAFAEL MARTINS RIBEIRO NOVAIS (OAB 355860/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), ISABELA BATISTA SOARES MATOS (OAB 405045/SP) -
29/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:41
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
29/08/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 14:54
Decisão Determinação
-
20/08/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 16:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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