TJSP - 1007007-18.2025.8.26.0077
1ª instância - 02 Civel de Birigui
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007007-18.2025.8.26.0077 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Jose Fermino Grosso - Reginaldo Fernando Pereira e outro -
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por José Fermino Grosso em face de ato do Presidente da Câmara Municipal de Birigui, consubstanciado no Ato da Presidência nº 03/2025, que declarou a extinção de seu mandato de vereador (fls. 49-51).
A petição inicial (fls. 1-18) sustenta a ilegalidade do ato, argumentando, em síntese, que a condenação criminal transitada em julgado ensejaria apenas a suspensão do mandato, e não sua extinção, e que o ato foi praticado sem a observância do devido processo legal.
A medida liminar foi inicialmente indeferida por este Juízo, conforme decisão de fls. 56-59.
Notificada (fls. 68-69), a autoridade impetrada prestou informações às fls. 70-73, defendendo a legalidade do ato praticado.
O impetrante, então, peticionou às fls. 80-84, noticiando fato superveniente e relevante, consistente na anulação do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, e reiterou o pedido de tutela de urgência. É o relatório.
Fundamento e decido.
A questão central a ser dirimida, neste momento processual, cinge-se à análise do fato superveniente noticiado pelo impetrante e sua repercussão sobre o pedido de tutela de urgência.
Conforme dispõe o artigo 493 do Código de Processo Civil, cumpre ao juiz tomar em consideração, no momento de decidir, o fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que sobrevier à propositura da ação e que influa no julgamento do mérito.
A decisão proferida no Habeas Corpus nº 257.804/SP pelo Supremo Tribunal Federal (fls. 208-221) amolda-se perfeitamente a essa hipótese, pois modifica substancialmente o substrato fático-jurídico sobre o qual se funda o ato coator.
A decisão liminar anterior, que indeferiu o pleito de urgência (fls. 56-59), partiu da premissa de que a suspensão dos direitos políticos do impetrante era consequência automática e autoaplicável da existência de uma condenação criminal transitada em julgado, nos exatos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.
Ocorre que o fato novo, qual seja, a anulação do trânsito em julgado por ordem da Suprema Corte, afasta essa premissa.
O motivo determinante que justificou a edição do Ato do Presidente nº 03/2025 deixou de existir no mundo jurídico, ao menos por ora.
Com a desconstituição da coisa julgada na seara criminal, o ato administrativo que nela se fundamentou perde sua base de validade.
O perigo de dano é igualmente evidente e qualificado pela própria natureza do direito em disputa.
O mandato eletivo é exercido em um lapso temporal predeterminado e improrrogável.
Cada dia de afastamento representa um prejuízo irreparável não apenas ao titular do cargo, mas à própria representatividade popular, que fica privada de seu agente político eleito.
A demora na prestação jurisdicional, neste caso, implicaria a consolidação de um dano que a decisão de mérito, ao final, não teria o poder de reverter integralmente.
Dessa forma, a alteração do quadro fático-jurídico impõe a reanálise da tutela de urgência, sendo de rigor o seu deferimento para restabelecer o status quo ante e garantir o resultado útil do processo.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 56-59 e, com fundamento no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para suspender os efeitos do Ato do Presidente nº 03/2025, de 17 de julho de 2025, e determinar a imediata recondução do impetrante, José Fermino Grosso, ao exercício de seu mandato de Vereador na Câmara Municipal de Birigui.
Notifique-se a autoridade coatora, com urgência, para cumprimento desta decisão.
Notifique-se, ainda, a autoridade coatora para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, exclusivamente sobre o fato superveniente noticiado às fls. 80/84 e documentos que o acompanham.
Após, com ou sem manifestação, dê-se nova vista ao Ministério Público para parecer.
Por fim, tornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. - ADV: IZABELLE PAES OMENA DE OLIVEIRA LIMA (OAB 196272/SP), WELLINGTON CASTILHO FILHO (OAB 128828/SP), RAFAEL CEZAR DOS SANTOS (OAB 342475/SP) -
08/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 15:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2025 14:07
Conclusos para decisão
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04/09/2025 00:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 14:52
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 14:38
Juntada de Mandado
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31/07/2025 09:40
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 13:49
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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30/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 10:21
Conclusos para decisão
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28/07/2025 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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