TJSP - 1037157-65.2021.8.26.0224
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Aparicio Coelho Prado Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 14:23
Subprocesso Cadastrado
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01/09/2025 12:00
Prazo
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29/08/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1037157-65.2021.8.26.0224 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Instituto de Reabilitação Oral Steticplam Ltda. - Apelado: Franklin Sabino Oliveira - Vistos 1) Embora seja possível, em tese, a outorga dos benefícios da Gratuidade da Justiça à pessoa jurídica, a concessão depende da comprovação eficaz da deterioração da situação econômico-financeira que impossibilite o dispêndio com pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, não havendo se falar em presunção de hipossuficiência econômica pelo encerramento das atividades empresariais.
No caso dos autos, ainda que o acervo probatório possa indicar que a apelante passou por dificuldade financeira, é certo que tal condição, por si só, não autoriza o deferimento automático do benefício, mormente porque demonstra ter condições de manter a contratação de escritório contábil para a regularização de sua situação fiscal e de advogados para representá-la em diversos processos em que é demandada.
Por outra colocação, a documentação apresentada se refere à exercícios antigos, irrelevantes para aferir situação financeira contemporânea ao requerimento de gratuidade, sem demonstração de total ausência de patrimônio e ausente prova robusta de insuficiência de recursos.
Nesse sentido, confira-se: GRATUIDADE PROCESSUAL - PESSOA JURÍDICA - Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer - Decisão agravada que indeferiu os benefícios da gratuidade processual à empresa ré - Alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais, ao argumento de que está em processo de recuperação judicial - Consoante pesquisa realizada nos autos principais, a ré já teve a falência decretada - Contudo, tal situação não a desonera de demonstrar cabalmente a impossibilidade de arcar com as custas processuais - Precedentes jurisprudenciais - Entendimento consolidado com a edição da Súmula 481 do STJ e positivado no novo CPC, no art. 98 - Inexistência de elementos capazes de infirmar a decisão recorrida RECURSO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2177211-33.2016.8.26.0000, Relatora ANGELA LOPES, j. 18.04.2017) 2) Portanto, com fundamento no artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 5 (cinco) dias para que a apelante promova o recolhimento das custas de preparo, que deverá ser realizado em dobro, sob pena de deserção, tudo consoante prevê o parágrafo 4º de precitado artigo. 3) Realizado o recolhimento ou certificado o decurso de prazo para tanto, voltem conclusos.
Int. - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Advs: Priscila Andresa Mazieiro (OAB: 381710/SP) - Rafael Soares de Oliveira Pereira (OAB: 380119/SP) - Lucyelen Medrado Machado (OAB: 384209/SP) - Regiane Lucia Bahia Zeidan (OAB: 158327/SP) - Nadia Fernandes Cardoso da Silva (OAB: 221439/SP) - 4º andar -
26/08/2025 18:33
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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26/08/2025 15:18
Despacho
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05/08/2025 11:26
Conclusos para decisão
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01/08/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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28/07/2025 16:55
Despacho
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04/07/2025 14:29
Conclusos para decisão
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12/06/2025 09:52
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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11/06/2025 00:00
Publicado em
-
09/06/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 10:04
Resultado da Audiência
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30/05/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 00:00
Publicado em
-
19/05/2025 15:10
Despacho de Intimação
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09/05/2025 18:27
Processo encaminhado para o Setor de Conciliação
-
05/05/2025 00:00
Publicado em
-
30/04/2025 05:53
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 10:53
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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15/04/2025 23:38
Despacho
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11/04/2025 00:00
Publicado em
-
10/04/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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08/04/2025 12:49
Conclusos para decisão
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08/04/2025 09:48
Distribuído por competência exclusiva
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04/04/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 00:00
Publicado em
-
31/03/2025 14:41
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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31/03/2025 14:28
Processo Cadastrado
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28/03/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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27/03/2025 11:26
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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