TJSP - 1011244-11.2025.8.26.0590
1ª instância - 03 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011244-11.2025.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Maristela -
Vistos.
Cite-se o executado, por mandado, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Formalizada a citação da parte devedora e decorrido o prazo legal sem pagamento, intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento.
Intime-se. - ADV: HEMILTON CARLOS COSTA (OAB 346505/SP) -
27/08/2025 23:11
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 18:40
Recebida a Petição Inicial
-
26/08/2025 17:31
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004909-39.2025.8.26.0278
Agnaldo Ribeiro de Jesus
Alessandra Donata dos Santos de Jesus
Advogado: Rita de Cassia Goncalves da Luz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/06/2025 18:05
Processo nº 1000099-57.2025.8.26.0169
Luiz Cesar Teixeira
Prefeitura de Duartina
Advogado: Wendel Almeida de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/01/2025 11:15
Processo nº 1016327-47.2025.8.26.0577
Eunice Lemes Miller
Prefeitura Municipal de Sao Jose dos Cam...
Advogado: Gilberto Valle
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/05/2025 01:44
Processo nº 1010914-14.2025.8.26.0590
Rodrigo Alberto de Lima
Rossi Residencial S.A.
Advogado: Rodrigo Alberto de Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2025 13:38
Processo nº 1010511-78.2025.8.26.0482
Prefeitura Municipal de Presidente Prude...
Mario Andrade Esperanca
Advogado: Guilherme Prado Bohac de Haro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2025 12:45