TJSP - 1084818-29.2025.8.26.0053
1ª instância - 14 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 09:18
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
15/09/2025 08:55
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1084818-29.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Filizzola Pecuária Ltda -
Vistos.
I A Prefeitura Municipal de São Paulo instaurou operação fiscal para verificar o enquadramento da empresa no benefício de não incidência do ITBI (processo administrativo de autos nº 6017.2024/0026070-9), que tinha como objetivo analisar a incorporação de dois imóveis ao capital social da empresa, conforme a primeira alteração contratual de 4.10.19 (fls. 38/48).
Nela, o Fisco concluiu que a empresa não cumpriu os requisitos para o benefício fiscal, pois (fls. 70/74, 139, 241/242): Não foram apresentadas a Escrituração Contábil Digital (ECD/SPED) e a Escrituração Contábil Fiscal (ECF/SPED) completas para o período de 2019 a 2022.
A declaração de uso dos imóveis não foi considerada satisfatória, pois deveria cobrir o período de 2019 a 2022 e ser acompanhada dos respectivos contratos de locação ou comodato.
Os demonstrativos contábeis mostraram receita operacional apenas para janeiro de 2021, o que, para a autoridade fiscal, é um indício de falta de propósito negocial e desvirtuamento do benefício fiscal.
Não foram apresentadas cópias das notas fiscais relativas à receita declarada em janeiro de 2021.
A fiscalização também notou a ausência de registro contábil de despesas relacionadas aos imóveis, como IPTU e taxas de condomínio.
A transferência das quotas de Márcio Antônio para seu filho e, posteriormente, para sua nora foi interpretada como um possível planejamento sucessório, caracterizando abuso de forma.
Com base nessas constatações, o Fisco entendeu que as transmissões imobiliárias estavam desamparadas pela não incidência do ITBI, tornando o imposto devido, razão pela qual lavrados foram os seguintes autos de infração: Auto de Infração nº 090.049.196-5: Imóvel: Casa residencial na Rua Livreiro Saraiva, nº 65, em São Paulo.
Valor Declarado: R$ 1.440.000,00.
Valor Venal Arbitrado: R$ 2.990.000,00.
ITBI Devido: R$ 89.700,00.
Multa (50%): R$ 44.850,00.
Subtotal: R$ 134.550,00.
Auto de Infração nº 090.049.197-3: Imóvel: Apartamento nº 22, na Alameda Ribeirão Preto, nº 309, em São Paulo.
Valor Declarado: R$ 432.400,00.
Valor Venal Arbitrado: R$ 1.430.000,00.
ITBI Devido: R$ 42.900,00.
Multa (50%): R$ 21.450,00.
Subtotal: R$ 64.350,00.
Pois bem, os registros contábeis a fls. 150, 155 e 156 indicam inexistência de atividade econômica.
Nesta senda, o ITBI "não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil", nos termos do art. 156, § 2º, I, da Magna Carta Federal.
Entretanto, "a finalidade da imunidade constitucionalmente prevista é a mobilização de bens imóveis para o desenvolvimento da atividade empresarial.
O reconhecimento do direito à imunidade constitucional deve ser na exata medida do objetivo que o constituinte teve em mente ao criá-lo, ou seja, o favorecimento do aumento da atividade econômica e os seus inerentes benefícios para a sociedade em geral.
Sem dúvidas, a finalidade da imunidade constitucionalmente prevista é a mobilização de bens imóveis para o desenvolvimento da atividade empresarial.
Bem por isso, destaque-se, para afastamento da regra geral de incidência do tributo, exigem os referidos dispositivos legais que seja comprovado pela sociedade empresária que, no prazo que assinalam, não tenham sido desenvolvidas atividades preponderantemente imobiliárias.
Há que se considerar, inclusive, que a imunidade é uma retribuição da sociedade (privada da arrecadação) aos benefícios decorrentes do fomento das atividades empresariais, a exemplo da geração de empregos e renda, o que não se verifica no caso concreto" (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1003616-19.2021.8.26.0587; Relator (a): Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). É dizer, a parte autora parece não se enquadrar na imunidade pretendida, pois a norma imunizante não tem a extensão que se atribui a ela (alcançar atividades empresárias não produtivas, apenas com a finalidade de diminuir a carga tributária).
Realmente, não é ilícito valer-se de supostas brechas na lei para obter um tratamento fiscal mais benéfico, todavia, a brecha pretendida não existe, pois o dispositivo constitucional deve ser interpretado de forma teleológica.
Isso porque a imunidade tributária na integralização de capital social tem como finalidade o fomento da atividade empresarial, e não permitir a elisão fiscal, como parece pretender a parte autora.
Ademais, apurar se a integralidade da documentação foi apresentada e se ela é suficiente para atendimento dos requisitos legais para configuração da imunidade é aspecto que exige manifestação da parte ré e, talvez, exame pericial, devendo também haver aprofundamento da instrução para apurar se houve fraude no que se refere ao acima citado planejamento sucessório.
No mais, anoto ser inútil tratar da tese do tema n. 796 de repercussão geral, uma vez que a premissa de sua aplicação é o preenchimento dos requisitos para imunidade, isto é, o referido tema trata da extensão da imunidade, enquanto o presente caso trata da existência dela.
Face ao exposto, indefiro a tutela provisória.
II FICA A RÉ CITADA/INTIMADA através de Portal Eletrônico nos termos do artigo 246, artigo 183, § 1º e artigo 270, todos do C.P.C., para os atos e termos da ação proposta devendo apresentar sua resposta dentro do prazo legal.
III Indique a parte autora as folhas nos autos em que se encontrariam os itens 1, 2, 4 e 5 do item I da presente decisão, apresente-os caso não estejam nos autos ou explique o porquê de tais documentos não serem pertinentes à demonstração do cumprimento dos requisitos para configuração da imunidade.
Prazo: 10 dias.
Int. - ADV: LÁZARO REIS PINHEIRO SILVA (OAB 341559/SP), ALEXANDRE KOTLINSKI GIULIANIS (OAB 22473-A/PB) -
13/09/2025 04:27
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 09:27
Não Concedida a Medida Liminar
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11/09/2025 23:44
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 15:39
Conclusos para decisão
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11/09/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1084818-29.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Filizzola Pecuária Ltda - O recolhimento realizado está incorreto.
O código correto é o que está certificado às fls 281, a saber: código 121-0 (e não código 120-1, fls. 295) . - ADV: LÁZARO REIS PINHEIRO SILVA (OAB 341559/SP), ALEXANDRE KOTLINSKI GIULIANIS (OAB 22473-A/PB) -
04/09/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 14:52
Ato ordinatório
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03/09/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1084818-29.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Filizzola Pecuária Ltda - Ciência à parte autora/exequente/impetrante. - ADV: LÁZARO REIS PINHEIRO SILVA (OAB 341559/SP), ALEXANDRE KOTLINSKI GIULIANIS (OAB 22473-A/PB) -
02/09/2025 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:08
Ato ordinatório
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02/09/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 08:52
Conclusos para decisão
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22/08/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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