TJSP - 1008884-65.2025.8.26.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernando de Oliveira Mello - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 10:02
Prazo Intimação - 15 Dias
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1008884-65.2025.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrida: Inês Silva Pestilho - Magistrado(a) Fernando de Oliveira Mello - Negaram provimento ao recurso, com voto parcialmente favorável do 2º Juiz, Dr.
Rubens Hideo Arai e favorável do 3º Juiz, Dr.
José Fernando Azevedo Minhoto. - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
ABONO COMPLEMENTAR.
PISO SALARIAL DOCENTE.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CARGA SUPLEMENTAR.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMERECURSO INOMINADO DA SÃO PAULO PREVIDÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE DETERMINOU INCLUSÃO DO ABONO COMPLEMENTAR (PISO SALARIAL DOCENTE) NA BASE DE CÁLCULO DA CARGA SUPLEMENTAR DE PROFESSORA ESTADUAL, COM PAGAMENTO DE DIFERENÇAS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O ABONO COMPLEMENTAR DEVE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DA CARGA SUPLEMENTAR, CONSIDERANDO SUA NATUREZA JURÍDICA.III.
RAZÕES DE DECIDIRO ABONO COMPLEMENTAR POSSUI CARÁTER REMUNERATÓRIO PERMANENTE, INTEGRANDO OS VENCIMENTOS PARA ADEQUAR O SERVIDOR AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.A CARGA SUPLEMENTAR TEM BASE DE CÁLCULO NOS VENCIMENTOS (LCS 836/97 E 1.374/2022), DEVENDO INCLUIR O ABONO COMPLEMENTAR.O TEMA 911/STJ NÃO SE APLICA, POIS NÃO SE PRETENDE EXTENSÃO DO PISO A TODA CARREIRA.A SÚMULA VINCULANTE 15/STF É INAPLICÁVEL, TRATANDO-SE DE PISO ESPECÍFICO DA CATEGORIA.DECRETO ESTADUAL NÃO PODE RESTRINGIR DIREITO PREVISTO EM LEI COMPLEMENTAR.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
O ABONO COMPLEMENTAR POSSUI NATUREZA SALARIAL REMUNERATÓRIA E INTEGRA OS VENCIMENTOS. 2.
A BASE DE CÁLCULO DA CARGA SUPLEMENTAR DEVE INCLUIR O ABONO COMPLEMENTAR POR COMPOR OS VENCIMENTOS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LCE/SP Nº 836/1997, ART. 35; LCE/SP Nº 1.374/2022, ART. 11, §3º; LEI Nº 9.099/1995, ARTS. 46 E 55.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSP, PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DE FAZENDA PÚBLICA NO MESMO SENTIDO.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Elder Ozaki de Melo (OAB: 308499/SP) - Edvaldo de Lima Junior (OAB: 368139/SP) - Lucas Borges de Paula (OAB: 391320/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
04/09/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:45
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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04/09/2025 09:45
Julgado Virtualmente
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29/08/2025 15:48
Julgamento Virtual Iniciado
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29/08/2025 15:19
Conclusos para despacho
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18/08/2025 07:26
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 11:50
Expedido Termo de Intimação
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07/08/2025 10:59
Distribuído por sorteio
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06/08/2025 11:04
Processo Cadastrado
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01/08/2025 16:43
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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