TJSP - 1013123-45.2025.8.26.0625
1ª instância - 2 Familia Sucessoes de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013123-45.2025.8.26.0625 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Fernanda Ribeiro -
Vistos.
I - Desde já, assinalo que somente será possível a adoção do rito do arrolamento se todos os herdeiros forem maiores e capazes e a partilha, amigável.
II - Com efeito, conforme entendimento predominante do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, as custas do processo devem ser arcadas pelo espólio, o que significa dizer que os herdeiros não possuem legitimidade para requererem a gratuidade, ainda que sejam hipossuficientes.
Dessa forma, as custas e despesas processuais do inventário não podem ser imputadas ao inventariante e/ou aos herdeiros, mas sim ao espólio, não havendo que se perquirir se aqueles possuem ou não condições financeiras para custear o processo.
No caso de espólio com valores suficientes para suportar as custas processuais, mas que não possua liquidez imediata, nada impede o diferimento das custas processuais, nos termos do artigo art. 4º, § 7º, da Lei 11.608/2003.
Nesse sentido, confiram-se os julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Agravo de Instrumento.
Inventário.
Justiça gratuita.
Decisão que indeferiu a justiça gratuita pleiteada pelas partes.
Irresignação.
Responsabilidade pelas custas e despesas do inventário que recai sobre o espólio.
Valor do monte mor que é suficiente para fazer frente às despesas processuais.
Diferimento do pagamento das custas até o momento da homologação da partilha ou adjudicação.
Possibilidade.
Inteligência do art. 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/03.
Precedentes do STJ e desta C.
Câmara.
Decisão reformada, em parte.
Recurso parcialmente provido" (Agravo de instrumento nº 2042875-14.2024.8.26.0000; Rel.
Alexandre Marcondes; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; j. 29.2.2024). "EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO Decisão que indeferiu a gratuidade Inconformismo Em se tratando de inventário ou arrolamento, as custas e despesas processuais devem ser suportadas pelo espólio, razão pela qual deve ser aferida a capacidade econômica do monte mor para efeito de concessão da gratuidade Monte mor composto por veículos e imóveis em valor suficiente para suportar as despesas do processo Todavia, como tais bens não possuem liquidez imediata, de se acolher o pedido subsidiário, nos termos do art. 4º, § 7º, da Lei 11.608/2003, para determinar que o recolhimento das custas seja realizado ao final do processo, antes da homologação da partilha, de modo a garantir o acesso da autora à prestação jurisdicional reclamada Decisão reformada Recurso provido" (Agravo de instrumento nº 2033765-88.2024.8.26.0000; Rel.
Salles Rossi; Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; j. 23.2.2024).
No caso dos autos, ante a inexistência de informações acerca do valor do montemor, protraio a análise do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao espólio para momento posterior à apresentação das primeiras declarações.
Anoto que em ação de inventário, o valor da causa deverá corresponder ao valor total dos bens que integram o monte mor, conforme disposto no artigo 4º, § 7º, da Lei 11.608/03, devendo ser comprovado nos autos o valor efetivo dos bens objetos da partilha.
Dessa forma, atente-se a parte autora acerca da necessidade de oportunamente proceder a alteração do valor da causa e complementar o recolhimento das custas judiciais, se for o caso, atentando-se à tabela prevista no artigo acima mencionado.
III Sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321, do Código de Processo Civil), concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para acostar aos autos: - certidão de óbito do de cujus; - documento de identificação do requerente.
Anoto que deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade.
IV - Com o atendimento, tornem conclusos.
Int. - ADV: MARIA APARECIDA DE MANCILHA (OAB 148131/SP) -
08/09/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 15:39
Conclusos para despacho
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02/09/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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