TJSP - 1002171-39.2025.8.26.0097
1ª instância - 01 Cumulativa de Buritama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002171-39.2025.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Vilma Aparecida Vasquez -
Vistos.
Primeiramente, observo que a parte autora, ao protocolar sua petição, realizou a juntada de documentos utilizando nomenclaturas genéricas.
Tal prática, além de não observar as boas práticas e as normas que regem o peticionamento eletrônico, prejudica sobremaneira a análise do feito.
A correta identificação das peças é fundamental para a rápida compreensão da controvérsia e para a organização do processo digital, impactando diretamente na celeridade e na qualidade da prestação jurisdicional.
O processo é um diálogo, e a clareza na apresentação dos documentos é um dever de cooperação das partes para com o juízo.
Diante do exposto, e visando o saneamento e a regular organização dos autos, determino à parte autora que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à recategorização e renomeação de todos os documentos juntados ao processo.
Cada arquivo deverá ser classificado de acordo com sua natureza e nomeado de forma específica e descritiva (exemplo: "Procuração", "Declaração de Hipossuficiência", "Comprovante de Residência", "Extrato Bancário", "Faturas", etc.).
Para o cumprimento desta determinação, a parte deverá seguir os passos indicados pelo Tribunal de Justiça: acessar o menu "Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1º Grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau".
O manual com o procedimento detalhado está disponível no portal do TJSP, que poderá ser acessado com o link: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Decorrido o prazo sem o devido cumprimento, intime-se a parte pessoalmente, por via postal, para que promova o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono, nos termos do artigo 485, inc.
III, §1º do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: ELIANE REGINA MARTINS FERRARI (OAB 135924/SP) -
02/09/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:43
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
02/09/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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