TJSP - 1084124-94.2024.8.26.0053
1ª instância - 08 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 04:42
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1084124-94.2024.8.26.0053 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Altair Jose Gouveia - - Carlos Alberto Costa - - Sandra de Almeida Pinheiro -
Vistos.
Não conheço dos embargos de declaração que têm nítida finalidade infringente do julgado, pois não visam corrigir qualquer vício na forma da lei, mas buscar alteração do provimento, ofendendo assim a previsão legal para a medida.
A parte pretende alterar parte do comando judicial que entende em desacordo com as leis a que se refere nos embargos, e isso não é motivo para embargos.
A contradição, omissão ou obscuridade referida no CPC é aquela existente dentro da decisão, entre seus termos, não aquela que possa existir entre o que se decidiu e o que entende a parte.
Os embargos de declaração não servem para atacar os fundamentos da sentença.
Além disso, as razões de convencimento estão bem claras na decisão, bastando a sua leitura integral para verificar que as provas dos autos foram analisadas em todo o seu conteúdo.
Cumpre realçar que os embargos declaratórios devem atender às suas finalidades, quais sejam, esclarecimento ou integração da decisão judicial impugnada.
Daí dizer Pontes de Miranda que: o que se pede é que se declare o que ficou decidido porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio.
Não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima.
Segundo o ensinamento do mestre ANTÔNIO CARLOS MARCATO, (...) ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial.
Já a contradição existe em razão de incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento.
Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimida (Código de Processo Civil Interpretado, ed.
Atlas, 2004, p. 1592).
A decisão atacada não padece da omissão citada.
Foi devidamente fundamentada, estando claras as razões do convencimento deste julgador.
Resulta claro o indisfarçável propósito da embargante de que a matéria decidida bem ou mal seja reexaminada, mas que a tanto não se prestam os embargos de declaração, mormente quando encerram caráter modificativo sobre a sentença.
Logo, mesmo a título de prequestionamento, se não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão no aresto, inadmissíveis os aclaratórios, consoante já se decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para sanar obscuridade ou contradição, ou ainda para suprir omissão verificada no julgamento acerca de tema sobre o qual o tribunal deveria ter se manifestado. 2.
Impossibilidade de se acolherem embargos de declaração cujo único objetivo seja a rediscussão da tese defendida pela embargante, com vistas ao prequestionamento de matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto. 3.
Embargos rejeitados. (EDcl nos EDcl no AG 556839/SP, Rel.
Min.
Castro Meira, DJU de 06.09.04, p. 221).
Nestes termos, entendo que estes embargos são meramente protelatórios do processo.
Assim, nada há a se alterar no dispositivo do julgado.
Rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão tal como lançada.
Quanto ao pedido de justiça gratuidade, a análise caberá ao juízo ao qual redistribuída a ação.
Intime-se. - ADV: LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP), LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP), LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP) -
28/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 17:27
Conclusos para decisão
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16/06/2025 11:18
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/06/2025 11:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/06/2025 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
16/06/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:30
Certidão de Publicação Expedida
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08/02/2025 07:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 19:53
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 19:53
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 19:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2024 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2024 10:54
Conclusos para decisão
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11/12/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 09:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/12/2024 09:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/12/2024 09:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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06/12/2024 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
06/12/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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05/12/2024 06:38
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 14:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 17:09
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 11:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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