TJSP - 1092814-78.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1092814-78.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Atos Administrativos - Ricardo Augusto Domingues Sakurai -
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança preventivo com pedido de liminar impetrado por RICARDO AUGUSTO DOMINGUES SAKURAI contra ato ilegal praticado pelo COMANDANTE DA DIRETORIA DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - SEÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO.
Alega o impetrante que é Policial Militar, objetivando a transferência da unidade onde atualmente serve (51º BPM/I) para o 3º BPM/I, 3ª Cia, 3º Pel., localizado em Jardinópolis/SP, sob o fundamento de que sua esposa, Thais Cristina Pegoraro Sakurai, é funcionária pública estadual lotada em escola estadual naquela cidade.
Alega o impetrante direito líquido e certo à transferência com base no art. 130 da Constituição Estadual, artigos 234 e 235 da Lei nº 10.261/68 e na proteção constitucional à família.
Requer, portanto, o deferimento da liminar a fim de que seja determinada a sua transferência para Jardinópolis/SP, como forma de antecipar seu direito e minimizar os efeitos do indeferimento do pedido administrativo.
Decido.
Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança, a Lei nº 12.016/2009, no seu artigo 7º, inciso III, exige, a princípio, a relevância do fundamento e probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris), bem como a possibilidade da ineficácia da medida, caso o direito venha a ser reconhecido em final julgamento (periculum in mora).
No caso concreto, em que pesem as alegações da parte impetrante e documentação encartada, não vislumbro, in initio litis, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência buscada, mormente a probabilidade do direito e a ineficácia da medida se concedida somente a final, quando analisados pedido e causa de pedir frente à necessidade de demonstração inequívoca do direito líquido e certo passível de proteção liminar por meio do remédio constitucional impetrado.
Quanto à probabilidade do direito invocado, com efeito, embora os artigos 130 da Constituição Estadual e 234 e 235 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo prevejam o direito de remoção do servidor para igual cargo ou função no lugar de residência do cônjuge, tal direito é condicionado: (i) ao cônjuge também ser servidor público; (ii) à existência de vaga na localidade para a qual se pretende a remoção e (ii) à ausência de prejuízo ao serviço público.
No entanto, sob análise preliminar, própria dessa etapa processual, inexiste nos autos qualquer demonstração acerca da existência de vagas na localidade para a qual o impetrante pretende ser removido ou acerca da ausência de prejuízo ao serviço público.
Ao contrário, a negativa foi devidamente fundamentada, sob o argumento de que a defasagem de efetivo da graduação de Cb/Sd PM, do 51º BPM/I é superior à defasagem do 3º BPM/I, sendo razoável acolher, por ora e sem prejuízo de mudança de entendimento ao final, a argumentação da Administração Pública no sentido de não estarem caracterizados os motivos para o processamento do pedido de transferência.
Da mesma forma, não restou demonstrado nos autos perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão da medida liminar.
A situação descrita pelo impetrante, embora possa gerar desconforto pessoal, não configura urgência jurídica apta a sobrepor-se aos critérios técnicos de organização do efetivo policial militar.
Portanto, melhor que se aguarde, por prudência, a estabilização do feito, que somente se dará com a presença da parte contrária, seguida de sua manifestação.
Nesse sentido, já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que deferiu pedido liminar Impossibilidade Remoção por conveniência própria Inviável o deferimento antes de avaliar se, de fato, há vaga no local de destino (requisito legal consubstanciado no art. 130 da CE e art. 234 da Lei Estadual nº 10.261/1968), ou se o ato implicará defasagem de efetivo no local de origem, análise que se mostra inviável em sede de cognição sumária Ausência de urgência Requisitos do art. 300 do CPC não preenchidos Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3009113-87.2024.8.26.0000; Relator (a):Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/12/2024; Data de Registro: 02/12/2024) grifo nosso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA POLICIAL MILITAR REMOÇÃO Insurgência em face da decisão que deferiu a antecipação da tutela para determinar a remoção do impetrante Cabimento Pretensão de remoção por "união de cônjuges" Impossibilidade em sede liminar Não preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, caput, do CPC, mormente o fumus boni iuris Decisão reformada RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3007780-71.2022.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/02/2023; Data de Registro: 09/02/2023) grifo nosso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança Pretensão de remoção de policial militar por união de cônjuges Liminar deferida Ausência de requisitos legais Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. É inviável a concessão de medida liminar em mandado de segurança, para remoção de policial militar por união de cônjuges, se inexistente prova pré-constituída acerca de todos os requisitos legais para sua autorização, principalmente diante da negativa motivada da Administração, fundamentada em várias circunstâncias, dentre elas a ocorrência de prejuízo ao serviço. (TJSP; Agravo de Instrumento 3006724-03.2022.8.26.0000; Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/11/2022; Data de Registro: 11/11/2022) grifo nosso.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pretendida.
Quanto à gratuidade, a parte autora pede Assistência Judiciaria Gratuita, afirmando não ter condições de pagar as custas processuais.
Como sabido, para concessão do benefício em tela, o postulante deve comprovar a necessidade, já que, por determinação expressa do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifado).
Destaco, ainda, que a concessão irrestrita da gratuidade é prejudicial à adequada prestação dos serviços pelo Judiciário, pois subtrai importante fonte de arrecadação e custeio.
Ademais, sob a ótica da análise econômica do Direito, a concessão irrestrita da gratuidade elimina riscos - já que a Parte beneficiária não terá qualquer risco financeiro ajuizando a ação - e estimula a litigância predatória, que vem sendo duramente combatida.
Relembre-se que, por ser um serviço, o exercício do direito de ação perante o Judiciário está submetido ao pagamento de taxa, que exige a contraprestação por parte do Estado.
Por essas razões, o artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil deve necessariamente ser interpretado conforme o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, o que obsta a concessão dos benefícios da justiça gratuita com fundamento na mera declaração. É importante salientar que, com certa frequência, constata-se a inverdade da declaração de pobreza, o que também justifica a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos.
A gratuidade, sob esse viés, deve ser reservada às pessoas que realmente necessitam do benefício.
A Defensoria Pública do Estado de São Paulo adota como critério para a triagem dos seus assistidos o valor de 03 (três) salários-mínimos, como renda bruta mensal.
E nas hipóteses em que a própria Defensoria Pública do Estado de São Paulo não atenderia a parte, não há razoabilidade para a pretendida concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No caso em tela, ainda são insuficientes as informações prestadas pela parte autora, para se concluir que, de fato, necessita do benefício.
Aliás, ainda que o artigo do CPC disponha que a contratação de advogado particular não é impeditiva, per se, da concessão da Assistência Judiciaria Gratuita, certamente é indicativo do contrário.
Diante do exposto, determino que a parte autora, em 15 (quinze) dias: (i) informe objetivamente qual a atividade que exerce, como provém seu próprio sustento e a renda obtida, bem como a renda de seu cônjuge, já que o critério é a renda familiar mensal, juntando os holerites dos últimos 3 meses; (ii) apresente extratos de conta corrente de todos os bancos nos quais tem conta e de cartão de crédito nos últimos três meses e de cópia do relatório "contas em bancos em outros relacionamentos - CCS", o qual pode ser obtido gratuita e digitalmente por meio do Sistema REGISTRATO do BACEN1; (iii) apresente declaração de imposto de renda, ou, no mesmo prazo, recolha as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil) ou indeferimento da inicial.
Destaco que, em caso de recolhimento das custas, deve ser efetivado o seguinte: a) Comprovar o recolhimento das custas iniciais, com a respectiva vinculação da guia DARE (código 230-6). https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria b) Comprovar o recolhimento da taxa judiciária da despesa de citação/intimação eletrônica, mediante guia FEDTJ (código 121-0), de acordo com o disposto do Provimento CSM nº 2.739/2024. https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas c) No caso de Mandado de Segurança, providenciar o recolhimento de uma diligência de oficial de justiça através da Guia de depósito disponível no endereço https://www63.bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.bbx?_ga=2.239381187.130892397.1498500506-31327111.1498500506x Esclareço que o protocolo da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como petição intermediária e sim categorizada corretamente como EMENDA À INICIAL (CÓDIGO 8431), a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual.
Atentem-se os(as) advogados(as) para a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no SAJ, nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP, providência que agiliza o andamento processual.
Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc).
A inobservância deste procedimento acarretará maior demora na análise das petições.
Intime-se. - ADV: VICTOR ACETES MARTINS LOZANO (OAB 178750/SP) -
04/09/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 10:08
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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04/09/2025 08:53
Conclusos para decisão
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03/09/2025 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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