TJSP - 1104456-04.2025.8.26.0100
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:35
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1104456-04.2025.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Rita Maria Salles -
Vistos. 1.
Trata-se de pedido de cumulação de inventários dos espólios de Sebastião Salles Ferreira e Vanda Gomes Ferreira.
Anote-se para controle do Juízo que já houve distribuição anterior de demanda idêntica, cuja petição inicial foi indeferida (processo nº 1045312-02.2025.8.26.0100).
Antes de me manifestar sobre o pleito intime-se a requerente para que esclareça o interesse na propositura de demanda de inventário do espólio de Sebastião pois que, da data de seu óbito já se perfez o tempo necessário para a aquisição de propriedade, de forma originária, pela usucapião (prescrição aquisitiva), cuja regularização se admite, inclusive, pela via extrajudicial (art.216-A da lei de registros públicos), salientando-se que, em tal hipótese de aquisição de propriedade inexiste fato gerador para o recolhimento do ITCMD. 2.
Em caso de desistência quanto ao pedido de inventário do espólio de Sebastião deverá esclarecer a propositura desta demanda neste Fórum Central da Comarca da Capital pois que a certidão de fls.07 informa que a inventariada Vanda teve por último domicílio local que se encontra em área de competência da Comarca de São Bernardo do Campo.
Em tal caso, tendo em vista as hipóteses de divisão de competência entre os Foros Regionais e Central da Comarca da Capital, de natureza absoluta (art.4º, inciso III, alíneas "a" e "b" da lei estadual nº3.947/83), deverá esclarecer a hipótese que atrai a competência deste juízo para este feito. 3.
Em 15 (quinze) dias deverão ser trazidos aos autos as certidões atualizadas de inteiro teor de óbito de ambos os inventariados, com o fim de se averiguar a existência de eventuais retificações ou averbações nela lançadas, observando-se que são eles documentos indispensáveis à propositura desta demanda e o decurso in albis ensejará o indeferimento da inicial e a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 320, 321, 330, IV e 485, I, todos do CPC. 4.
O feito deverá se instruído, ainda, com a certidão de casamento atualizada dos inventariados (com ambos os óbitos averbados), os documentos de identificação deles, as certidões do Colégio Notarial, eventuais certidões com cópias digitadas de eventuais testamentos nelas apontados e as certidões de óbito dos sucessores já falecidos.
Deverá ser trazida aos autos, outrossim, a certidão de distribuição de demandas cíveis em nome da inventariada Vanda e referentes ao local de seu último domicílio (São Bernardo do Campo) com o fim de se verificar se inexiste demanda de inventário anteriormente ajuizada. 5.
Cumprido integralmente, tornem conclusos, com brevidade, para deliberações. 6.
Ressalto que a documentação que deva ser acostada ao feito deverá obedecer, no mínimo, ao disposto nos Anexos I, II e III do Comunicado CG nº75/2024, cuja aplicação à hipótese determino por analogia, em respeito às regras estabelecidas no art.1.197, caput e §1º das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, e ao dever de cooperação com o Juízo (art.6º do CPC).
Somente nos casos em que não haja classe específica se admitirá a atribuição da classe documentos diversos ao que se junta ao processo.
Saliento, assim, que a apresentação de documentos ilegíveis ou classificados fora de pasta própria e sob categoria inadequada não será admitida e a readequação será determinada ao Advogado peticionante (salientando que o documento ilegível será tornado "sem efeito" e sua reapresentação determinada), sendo condição à análise das petições.
Incluo, desde já, link de manual com o passo-a-passo para que, em caso de descumprimento do ora determinado, os advogados possam realizar a adequação da instrução processual, após instados a tanto pela z.
Serventia: "https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf" Esclareço também que qualquer prova que, por sua natureza ou extensão não possa ser reproduzida nos autos deverá ser depositada em local devidamente autorizado, não se admitindo a disponibilização de simples link para consulta, o que ofende a literalidade do art.1259 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Em tais casos, os patronos dos interessados deverão depositar no cartório do juízo mídia com as provas impossíveis de serem apresentadas diretamente nos autos, certificando, ao final, a z.
Serventia.
Por fim, relembro aos advogados dos interessados que deverão observar adequadamente o teor do art.192 do CPC, juntando, em conjunto com o documento redigido em língua estrangeira, sua tradução, desde já se determinando, à z.
Serventia, torne "sem efeito" aqueles apresentados em discordância da expressa determinação legal.
Intime-se. - ADV: DIEGO CANO DE FREITAS SILVA (OAB 337576/SP) -
26/08/2025 06:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 19:34
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 09:14
Conclusos para despacho
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19/08/2025 15:04
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/08/2025 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/08/2025 09:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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15/08/2025 16:57
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 12:21
Determinada a Redistribuição dos Autos
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13/08/2025 12:21
Conclusos para decisão
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11/08/2025 15:58
Classe retificada de 7 para 39
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11/08/2025 15:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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11/08/2025 13:24
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 18:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 17:39
Recebida a Petição Inicial
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06/08/2025 10:12
Conclusos para decisão
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05/08/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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